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LEGISLAÇÃO:

Lei Estadual nº 14.485, de 30 de janeiro de 2014.
(publicada no DOE n.º 022, de 31 de janeiro de 2014)
(atualizada até a Lei n.º 15.206, de 25 de julho de 2018)


Institui o Sistema Estadual de Ouvidoria do
Poder Executivo Estadual – SEO/RS – e revoga
os arts. 8.º e 9.º da Lei n.º 13.888, de 30
de dezembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.º Fica instituído o Sistema Estadual de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual – SEO/RS –, com a finalidade de:

I - aprimorar os serviços públicos prestados pelo Poder Executivo Estadual;
II - garantir a participação popular no controle dos serviços públicos; e
III - contribuir para o desenvolvimento da cultura de cidadania e de controle social.

Art. 2.º O SEO/RS será composto:

I - pela Casa Civil;
II - pela Ouvidoria-Geral do Estado – OGE/RS –;
III - pelas Ouvidorias Setoriais:
a) Ouvidoria do SUS;
b) Ouvidoria de Meio Ambiente;
c) Ouvidoria de Educação;
d) Ouvidoria de Segurança Pública;
e) Ouvidoria Penitenciária;
f) Ouvidoria de Direitos Humanos;
g) Ouvidoria do Servidor;
h) Ouvidoria Especial das Crianças e Adolescentes – OECA; (Incluída pela Lei n.º15.206/18)
IV - pelos Interlocutores de Ouvidoria; e
V - pelas Ouvidorias constituídas no âmbito da Administração Pública Indireta do Estado.

Art. 3.º A Casa Civil da Governadoria do Estado exerce as funções de órgão superior do SEO/RS e tem por competência:

I - planejar e orientar a atuação do SEO/RS;
II - expedir orientações normativas e procedimentos padronizados para o SEO/RS e delegar à OGE/RS a competência para normatizações específicas;
III - definir procedimentos de integração de dados relativos às manifestações recebidas;
IV - ampliar os mecanismos de comunicação entre a sociedade civil e o Poder Executivo;
V - criar mecanismos de avaliação dos serviços públicos prestados pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 4.º A OGE/RS exerce as funções de órgão central do SEO/RS, vinculada à Casa Civil da Governadoria do Estado, e tem por competência:

I - coordenar e supervisionar o SEO/RS de acordo com as instruções expedidas pelo órgão superior;
II - exercer o controle técnico das atividades de Ouvidoria;
III - orientar a atuação e promover a capacitação dos(as) servidores(as) vinculados(as) ao SEO/RS;
IV - propor a criação de Ouvidorias Setoriais;
V - expedir orientações normativas sobre matérias de sua competência e nos limites da delegação recebida;
VI - propor orientações normativas para aprovação superior, quando não detiver competência para a elaboração;
VII - elaborar o manual de atendimento e submetê-lo ao órgão superior do SEO/RS;
VIII - garantir a atuação integrada dos órgãos que compõem o SEO/RS;
IX - monitorar o encaminhamento e o atendimento das manifestações recebidas nas Ouvidorias Setoriais;
X - receber e apurar as manifestações referentes às reclamações e encaminhar as sugestões, os elogios e as solicitações de informações recebidas dos órgãos onde não exista Ouvidoria Setorial;
XI - receber, analisar e dar encaminhamento às denúncias recebidas aos órgãos onde não exista Ouvidoria Setorial;
XII - promover a defesa dos interesses dos(as) usuários(as) dos serviços públicos prestados pelo Poder Executivo Estadual;
XIII - garantir aos(às) usuários(as) do SEO/RS o sigilo das manifestações recebidas e a fidelidade dos respectivos registros;
XIV - requisitar aos órgãos do Poder Executivo Estadual documentos e informações necessários ao desenvolvimento de suas atribuições;
XV - encaminhar aos órgãos do Poder Executivo Estadual as manifestações que digam respeito ao respectivo órgão, para conhecimento;
XVI - elaborar relatórios qualitativos e quantitativos sobre as manifestações recebidas, indicando o nível de satisfação dos(as) usuários(as) do SEO/RS sobre a prestação do serviço público e encaminhá-los à Casa Civil da Governadoria do Estado;
XVII - promover a integração entre as Ouvidorias de instituições públicas do Estado do Rio Grande do Sul;
XVIII - propor a celebração de convênios com instituições públicas federais, estaduais e municipais, objetivando a qualificação das Ouvidorias institucionais e o compartilhamento de conhecimentos e tecnologias;
XIX - propor ações de melhoria no serviço público, quando reincidentes as manifestações relativas à ineficiência de determinado serviço público;
XX - analisar os recursos encaminhados pelas Ouvidorias Setoriais; e
XXI - desenvolver outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Não serão objeto de apreciação, por parte da Ouvidoria-Geral do Estado, as questões pendentes de decisão judicial.

Art. 5.º O(a) Ouvidor(a)-Geral será designado(a) pela Chefia do Poder Executivo.

Art. 6.º A OGE/RS, órgão vinculado à Casa Civil da Governadoria do Estado, tem autonomia e independência no tratamento das demandas apresentadas.

Art. 7.º Os órgãos do Poder Executivo Estadual deverão prestar as informações solicitadas pela OGE/RS em caráter prioritário, em regime de urgência e nos prazos previstos nesta Lei e em seu regulamento.

Art. 8.º As Ouvidorias Setoriais são unidades vinculadas à OGE/RS e têm por competência:

I - elaborar seu regimento, considerando as especificidades de cada órgão;
II - facilitar o acesso do cidadão e da cidadã ao SEO/RS;
III - registrar as manifestações recebidas no sistema informatizado, definido pelo órgão superior do SEO/RS;
IV - encaminhar as manifestações recebidas junto ao órgão do Poder Executivo Estadual ao qual se encontram vinculadas, buscando a solução;
V - monitorar a tramitação dos registros de manifestações, realizados pela respectiva Ouvidoria Setorial;
VI - responder às manifestações recebidas utilizando linguagem acessível, inclusiva e objetiva;
VII - participar de atividades e ações interdisciplinares realizadas pelos órgãos superior e central do SEO/RS;
VIII - prestar apoio à OGE/RS na implantação de funcionalidades necessárias ao exercício das atividades de Ouvidoria;
IX - manter atualizadas as informações estatísticas referentes às suas atividades;
X - encaminhar à OGE/RS dados consolidados e sistematizados do andamento e dos resultados das manifestações recebidas; e
XI - elaborar relatórios das manifestações recebidas, contendo as respectivas respostas ou recomendações de melhorias, e encaminhá-los ao órgão do Poder Executivo Estadual ao qual se encontram vinculadas e à OGE/RS.

Art. 8.º-A Além das atribuições estabelecidas no art. 8º desta Lei, à Ouvidoria Especial das Crianças e Adolescentes incumbirá: (Incluído pela Lei n.º 15.206/18)

I - ouvir, orientar e registrar as denúncias recebidas; (Incluído pela Lei n.º 15.206/18)
II - encaminhar imediatamente as informações ao Conselho Tutelar ou à Prefeitura dos municípios onde o Conselho Tutelar ainda não foi implantado; (Incluído pela Lei n.º 15.206/18)
III - acompanhar as providências adotadas e informar das mesmas aos denunciantes; e (Incluído pela Lei n.º 15.206/18)
IV - publicar trimestralmente na internet estatísticas sobre este tipo de atendimento, resguardado o sigilo na identificação dos denunciantes e das vítimas. (Incluído pela Lei n.º15.206/18)

§ 1.º O Poder Executivo poderá disponibilizar na Rede Mundial de Computadores o serviço de atendimento da Ouvidoria de que trata o “caput” deste artigo. (Incluído pela Lei n.º15.206/18)

§ 2.º A Ouvidoria Especial das Crianças e Adolescentes atenderá também pelos meios de comunicação tradicionais e será estruturada para receber informações e encaminhar acolhimento imediato a crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei n.º 15.206/18)

Art. 9.º Os(as) Ouvidores(as) Setoriais serão designados pela Chefia do Poder Executivo do Estado, ouvidos os(as) dirigentes dos respectivos órgãos do Poder Executivo Estadual ao qual se vinculam.

Art. 10. As Ouvidorias Setoriais deverão cumprir as orientações normativas expedidas pela Casa Civil da Governadoria do Estado e as orientações técnicas estabelecidas pela OGE/RS.

Art. 11. As Ouvidorias Setoriais terão autonomia quanto à organização de sua estrutura interna. A estrutura administrativa será suportada pelos respectivos órgãos do Poder Executivo Estadual ao qual estiverem vinculadas.

Art. 12. Os(as) Interlocutores(as) de Ouvidoria são servidores(as) que, lotados(as) nos órgãos do Poder Executivo em que não haja Ouvidoria Setorial, ficam responsáveis pelo atendimento e pela resposta das manifestações encaminhadas pela OGE/RS para o órgão ao qual se encontram vinculados(as).

§ 1.º Os(as) Interlocutores(as) de Ouvidoria responderão às manifestações por meio do sistema informatizado, nos prazos estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento.

§ 2.º Os(as) Interlocutores(as) de Ouvidoria serão designados(as) pelos(as) titulares dos órgãos do Poder Executivo Estadual aos quais estiverem vinculados, escolhidos, preferencialmente, dentre os(as) integrantes do Gabinete.

§ 3.º Os(as) Interlocutores(as) de Ouvidoria não poderão receber manifestações dos(as) usuários(as) dos serviços públicos, devendo orientá-los a contatar com a OGE/RS por meio do sistema informatizado.

Art. 13. As manifestações recebidas pelos órgãos integrantes do SEO/RS serão classificadas, registradas, analisadas e respondidas em sistema informatizado organizado pelo órgão central do SEO/RS.

§ 1.º A classificação das manifestações e o tratamento que devam receber serão regulados por ato normativo do órgão superior do SEO/RS.

§ 2.º Havendo insatisfação com a resposta, o(a) usuário(a) poderá solicitar que a matéria seja objeto de nova análise pela OGE/RS, em caráter recursal.

Art. 14. É vedada a recusa injustificada ou o retardamento indevido no cumprimento das solicitações do SEO/RS, sob pena de verificação do descumprimento do dever pelo(a) servidor(a), por meio de procedimento administrativo disciplinar, estabelecido na Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

Art. 15. Na tramitação das manifestações recebidas, devem ser observados os seguintes prazos:

I - três dias para a Ouvidoria Setorial registrar, no sistema informatizado, as manifestações recebidas, quando não for possível fazer o registro “on-line” simultaneamente à manifestação;
II - vinte dias para responder ao(à) usuário(a) do serviço público, prazo que poderá ser prorrogado por dez dias, desde que a solicitação de prorrogação da Ouvidoria Setorial esteja devidamente justificada;
III - dez dias para o(a) usuário(a) interpor recurso, contados da data da notificação da resposta; e
IV - trinta dias para a OGE/RS responder ao recurso, contados da data da entrada do recurso na OGE/RS.

Parágrafo único. A OGE/RS poderá, quando se tratar de matéria urgente, reduzir os prazos para resposta da manifestação, desde que formalmente solicitada e justificada.

Art. 16. Ficam criados, no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, seis Funções Gratificadas de Ouvidor Setorial, Padrão FG-10, e dez Funções Gratificadas de Assistente Especial I, Padrão FG-8, que passam a integrar, respectivamente, as letras “b” e “d” do inciso I do Anexo IV da Lei n.º 10.717, de 16 de janeiro de 1996.

Parágrafo único. As atribuições das funções criadas neste artigo são as estabelecidas na Lei n.º 4.914/1964 e alterações.

Art 17. As despesas decorrentes da implantação das Ouvidorias Setoriais correrão por conta do órgão ao qual cada Ouvidoria estiver vinculada.

Art. 18. O SEO/RS terá seu Regimento homologado pela Chefia do Poder Executivo, por meio de Decreto.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Ficam revogados os arts. 8.º e 9.º da Lei n.º 13.888, de 30 de dezembro de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2014.

FIM DO DOCUMENTO

PUBLICAÇÃO COM ATUALIZAÇÕES NO SITE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO ( CLIQUE AQUI )

Institui o Sistema Estadual de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual – SEO/RS – e revoga os Arts. 8.º e 9.º da Lei n.º 13.888, de 30 de dezembro de 2011.

HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO OUVIDORIA NO RS:

DECRETO Nº 55.438, DE 12 DE AGOSTO DE 2020.
Publicado em 13 de Agosto de 2020


Altera o Decreto nº 54.423 , de 20 de dezembro de 2018, que institui política de desburocratização no âmbito do Poder Executivo Estadual e cria Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,


D E C R E T A:


Art. 1º Fica alterado o inciso X e acrescido o inciso XI no art. 3º do Decreto nº 54.423 , de 20 de dezembro de 2018, que institui política de desburocratização no âmbito do Poder Executivo Estadual e cria Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo , com a seguinte redação:


Art. 3º ...

...


X - acompanhar, participar da avaliação e propor melhorias na prestação de serviços públicos que atendam ao setor empreendedor, bem como contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário destes serviços públicos e acompanhar e avaliar a atuação da Ouvidoria, atuando na qualidade de Conselho de Usuários;

XI - aprovar o seu regimento interno.


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de agosto de 2020.


EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.


Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.

---------------------------------------------------------------------------------------------------

EDUARDO LEITE
Governador do Estado
Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini
Porto Alegre
Protocolo: 2020000456386

Publicado a partir da página: 9

LINK PARA DIÁRIO OFICIAL - CLIQUE AQUI

Altera o Decreto nº 54.423 , de 20 de dezembro de 2018, que institui política de desburocratização no âmbito do Poder Executivo Estadual e cria Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo.

(Estabelece que competência ao Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo, para acompanhar e avaliar a atuação da Ouvidoria, atuando na qualidade de Conselho de Usuários)

DECRETO Nº 55.439, DE 12 DE AGOSTO DE 2020.
Publicado em 13 de Agosto de 2020

Dispõe sobre a Política de Relacionamento do Estado com o Usuário de serviços públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° A Política de Relacionamento do Estado com o Usuário de serviços públicos observará as regras e os objetivos dispostos neste Decreto, para o planejamento e a execução dos projetos e dos processos relacionados à prestação de serviços públicos com vista a sua desburocratização, simplificação e eficiência.

Art. 2° Para os fins do disposto neste Decreto consideram-se:

I - administração pública estadual: órgão ou entidade integrante do Poder Executivo Estadual;

II - agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no inciso I deste artigo;

III - dados em formato aberto: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na "internet" e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;

IV - governança digital: a utilização pelo setor público de recursos de tecnologia da informação e de comunicação com o objetivo de melhorar a disponibilização de informação e a prestação de serviços públicos, incentivar a participação da sociedade no processo de tomada de decisão e aprimorar os níveis de responsabilidade, de transparência e de efetividade do governo;

V - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços públicos à população, exercida por órgão ou por entidade da administração pública estadual ou seus delegados;

VI - tecnologia da informação e de comunicação: ativo estratégico que apoia processos de negócios institucionais, mediante a conjugação de recursos, de processos e de técnicas utilizados para obter, processar, armazenar, disseminar e fazer uso de informações;

VII - usuário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público estadual; e

VIII - assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco, com o objetivo de comprovar a autoria e a integridade de determinado documento, que garanta segurança e autenticidade.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE RELACIONAMENTO DO ESTADO COM O USUÁRIO

Art. 3° A Política de Relacionamento do Estado com o Usuário propõe aproximar o Estado do Usuário, oferecendo novos espaços de atendimento, simplificando e digitalizando processos por meio, inclusive, da introdução de novas tecnologias, bem como, fomentando na administração pública estadual os valores da eficiência e da desburocratização.

Art. 4° A Política de Relacionamento do Estado com o Usuário observará os seguintes objetivos:

I - foco no usuário: garantir o foco no Usuário durante a elaboração e a implementação de normas e de ações relacionadas à prestação de serviços públicos para que o Estado se faça mais próximo e eficaz durante toda a jornada de vida do cidadão;

II - melhorar a experiência do usuário: proporcionar uma nova experiência de relação entre o Estado e o usuário de serviços públicos, qualificando e agilizando as formas de atendimento;

III - simplificação e desburocratização: revisar normas, processos e procedimentos de controle, com vistas à sua simplificação e desburocratização, buscando descartar etapas ou documentos considerados entraves ao desenvolvimento econômico e a prestação dos serviços públicos;

IV - digitalização: digitalizar os serviços públicos, introduzindo novas tecnologias para torná-lo mais transparente, eficiente e abrangente;

V - abertura e transparência: franquear aos cidadãos o acesso, de forma aberta, aos dados produzidos ou acumulados pelo Poder Executivo Estadual, sobre os quais não recaia vedação expressa de acesso;

VI - integração e compartilhamento: integrar serviços e sistemas e compartilhar dados e informações nos diversos órgãos e entidades da administração pública estadual, bem como, sempre que possível, nas esferas federal e municipal; e

VII - participação e controle social: participação do usuário na formulação, na implementação, no monitoramento e na avaliação das políticas públicas e dos serviços públicos prestados pelo Estado.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DOS DEVERES DO USUÁRIO E DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA ESTADUAL

Seção I

Dos direitos básicos e dos deveres do usuário

Art. 5º São direitos básicos do usuário:

I - participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos;

II - obtenção e utilização dos serviços públicos com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação;

III - acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso X do "caput" do art. 5º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

IV - proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

V - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, de certidões e de documentos comprobatórios de regularidade;

VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço público, assim como sua disponibilização na "internet", especialmente sobre:

a) horário de funcionamento das unidades administrativas; e

b) serviços públicos prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;

c) acesso ao agente público ou ao órgão ou entidade encarregado de receber manifestações;

d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e

e) valor das taxas e das tarifas cobradas pela prestação dos serviços públicos, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço público prestado.

Art. 6º Para os fins de acesso a informações e de serviços públicos, de exercício de obrigações e de direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades da administração pública estadual, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - é suficiente e substitutivo para a apresentação dos seguintes dados:

I - Número de Identificação do Trabalhador - NIT, de que trata o inciso I do "caput" do art. 3º do Decreto Federal nº 97.936, de 10 de julho de 1989;

II - número do cadastro perante o Programa de Integração Social - PIS - ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

III - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de que trata o art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

IV - número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, de que trata o inciso VII do "caput" do art. 19 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro;

V - número de matrícula em instituições públicas federais e estaduais de ensino superior;

VI - números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção de que trata a Lei Federal nº 4.375, de 17 de agosto de 1964;

VII - número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada;

VIII - número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e

IX - demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais e estaduais.

Art. 7º A Carteira de Identidade, a Carteira Nacional de Habilitação e a Carteira Funcional serão emitidas preferencialmente em meio eletrônico pelos órgãos da administração pública estadual.

Parágrafo único. Excepcionalmente, os documentos referidos no "caput" deste artigo poderão ser emitidos em meio físico, conforme regulamento do órgão emissor.

Art. 8º A assinatura eletrônica emitida por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, ou por qualquer outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2000, é meio válido de identificação e de assinatura perante os órgãos e as entidades da administração pública estadual.

Art. 9º São deveres do usuário:

I - utilizar adequadamente os serviços públicos, procedendo com urbanidade e boa-fé;

II - prestar as informações pertinentes ao serviço público prestado quando solicitadas;

III - colaborar para a adequada prestação do serviço público; e

IV - preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços públicos de que trata este Decreto.

Seção II

Dos deveres da administração pública estadual com o usuário

Art. 10. Os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, de continuidade, de efetividade, de segurança, da atualidade, de generalidade, de transparência e de cortesia.

Art. 11. Devem os agentes públicos e os prestadores de serviços públicos, para a adequada prestação dos serviços públicos, observarem as seguintes diretrizes:

I - urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;

II - presunção de boa-fé do usuário;

III - atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo;

IV - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, de obrigações, de restrições e de sanções não previstas na legislação;

V - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;

VI - cumprimento de prazos e de normas procedimentais;

VII - definição, publicidade e observância de horários e de normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário;

VIII - adoção de medidas com vista a proteção à saúde e à segurança dos usuários;

IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;

X - manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço público e ao atendimento;

XI - eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

XII - observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes públicos, e das regras dos sistemas de integridade pertinentes que vierem a ser estabelecidos nos órgãos e nas entidades da administração pública estadual;

XIII - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;

XIV - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e

XV - vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada.

Seção III

Da requisição de documentos e informações

Art. 12. Na relação dos órgãos e das entidades da administração pública estadual com o usuário não serão exigidos:

I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

IV - apresentação de certidão de nascimento que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;

V - apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;

VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para a viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque; e

VII - prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.

§ 1º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou da entidade da administração pública estadual responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

§ 2º Constatados, a qualquer tempo, indícios de falsificação de firma ou de cópia de documento público ou particular, o órgão ou a entidade da administração pública estadual considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, no prazo de até cinco dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para a adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.

§ 3º Os órgãos e entidades da administração pública estadual não poderão exigir do usuário a apresentação de certidão ou de documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas a certidão de antecedentes criminais e outras hipóteses expressamente previstas em lei.

§ 4º Nos processos administrativos, a autenticidade dos documentos será atestada por meio de declaração do usuário, sob as penas da lei.

§ 5º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo quando a regulamentação da matéria não for de competência estadual ou houver Lei específica.

§ 6º Na hipótese prevista no inciso VII do "caput" deste artigo, o agente público deverá registrar nos autos ou em sistema de controle o documento comprobatório utilizado, o número do processo administrativo e das respectivas folhas em que o documento se encontra.

Art. 13. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual que necessitarem de documentos comprobatórios da regularidade da situação de usuários dos serviços públicos, de atestados, de certidões, de informações ou de outros documentos comprobatórios que constem em base de dados da administração pública estadual, deverão, sempre que possível, obtê-los diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados.

Parágrafo único. Na hipótese de os documentos, os atestados, as certidões ou as informações a que se refere o "caput" deste artigo conterem informações sigilosas sobre os usuários dos serviços públicos, o fornecimento pelo órgão ou pela entidade da administração pública estadual responsável pela base de dados fica condicionado à autorização expressa do Usuário, exceto nas situações previstas em lei.

Art. 14. Os requisitos necessários para o requerimento serão informados durante o acesso do usuário ao serviço público, de uma só vez, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.

§ 1° Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre o órgão ou a entidade da administração pública estadual e o interessado deverá, preferencialmente, ser feita por meio eletrônico.

§ 2º Após a protocolização de requerimento, caso o agente público verifique que o órgão ou a entidade da administração pública estadual não é competente para o exame ou a decisão da matéria, deverá providenciar a remessa imediata do requerimento ao órgão ou a entidade da administração pública estadual competente, comunicando imediatamente ao usuário.

§ 3º Quando a remessa referida no § 1º deste artigo não for possível, o interessado deverá ser comunicado no prazo de até dez dias do fato para a adoção das providências necessárias.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE RELACIONAMENTO DO ESTADO COM O USUÁRIO

Seção I

Da Carta de Serviços ao Usuário

Art. 15. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual que prestam atendimento aos usuários dos serviços públicos, direta ou indiretamente, deverão elaborar Carta de Serviços ao Usuário, no âmbito de sua esfera de competência.

§ 1º A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar os serviços públicos prestados pelo órgão ou pela entidade da administração pública estadual, as formas de acesso a esses serviços públicos, os compromissos e os padrões de qualidade do atendimento ao público.

§ 2º Na Carta de Serviços ao Usuário, deverão constar informações com linguagem simples sobre cada um dos serviços públicos prestados, especialmente as relativas:

I - ao serviço público oferecido;

II - aos requisitos e aos documentos necessários para acessar o serviço público;

III - às etapas para o processamento do serviço público;

IV - ao prazo para a prestação do serviço público;

V - à forma de prestação do serviço público;

VI - à forma de comunicação com o solicitante do serviço público; e

VII - aos locais e às formas de acessar o serviço público.

§ 3º Além das informações referidas no § 2º deste artigo, a Carta de Serviços ao Usuário deverá, para detalhar o padrão de qualidade do atendimento, estabelecer:

I - os usuários que farão jus à prioridade no atendimento;

II - o tempo de espera para o atendimento;

III - o prazo para a realização dos serviços públicos;

IV - os mecanismos de comunicação com os usuários;

V - os procedimentos para receber, atender, gerir e responder às sugestões e às reclamações;

VI - as etapas, presentes e futuras, esperadas para a realização dos serviços públicos, incluídas as estimativas de prazos;

VII - os mecanismos para a consulta pelos usuários acerca das etapas, cumpridas e pendentes, para a realização do serviço público solicitado;

VIII - o tratamento a ser concedido aos usuários quando do atendimento;

IX - os elementos básicos para o sistema de sinalização visual das unidades de atendimento;

X - as condições mínimas a serem observadas pelas unidades de atendimento, em especial no que se refere à acessibilidade, à limpeza e ao conforto;

XI - os procedimentos para o atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível; e

XII - outras informações julgadas de interesse dos usuários.

Art. 16. A administração pública estadual publicará no portal integrado de serviços digitais o quadro geral dos serviços públicos prestados, que especificará os órgãos ou entidades da administração pública estadual responsáveis por sua realização e a autoridade administrativa a quem estão subordinados ou vinculados.

§ 1º Cada órgão ou entidade da administração pública estadual que presta serviço público ao Usuário manterá atualizada a informações de suas Cartas de Serviço ao Usuário, atualizando-as sempre que houver qualquer alteração no serviço público prestado, sendo que tais informações constituirão o quadro geral de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º O usuário do serviço público poderá avaliar a adequação das práticas do órgão ou entidade da administração pública estadual na entrega dos serviços às Cartas de Serviços ao Usuário publicadas no portal integrado.

Art. 17. A Carta de Serviços ao Usuário, a forma de acesso e as orientações de uso deverão ser objeto de permanente divulgação aos usuários dos serviços públicos, disponíveis:

I - nos locais de atendimento;

II - nos portais institucionais e de prestação de serviços públicos na "internet"; e

III - no portal integrado de serviços públicos digitais da administração pública estadual, disponível no sítio www.rs.gov.br.

Seção II

Da avaliação continuada dos serviços públicos

Art. 18. A administração pública estadual avaliará os serviços públicos prestados, nos seguintes aspectos:

I - satisfação do usuário com o serviço público prestado;

II - qualidade do atendimento prestado ao usuário;

III - cumprimento dos compromissos e dos prazos definidos para a prestação dos serviços públicos;

IV - quantidade de manifestações de usuários; e

V - medidas adotadas pela administração pública estadual para a melhoria e o aperfeiçoamento da prestação do serviço público.

Art. 19. A avaliação dos serviços públicos prestados pela administração pública estadual direta e indireta será feita tanto nos serviços públicos presenciais, quanto digitais e seguirá critérios mínimos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão, com metodologia unificada, a fim de permitir a gestão de qualidade, com a governança das avaliações a partir de indicadores.

§ 1º A metodologia de avaliação poderá ser atualizada, com vista a uma implantação progressiva desta prática.

§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta poderão estabelecer critérios complementares para a avaliação dos serviços públicos de sua competência.

Seção III

Da apresentação de demanda pelo Usuário

Art. 20. Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar demanda aos órgãos e às entidades da administração pública estadual para qualificar e simplificar a prestação dos serviços públicos.

§ 1º A demanda deve ser apresentada, preferencialmente, por meio eletrônico, no sítio oficial da administração pública estadual.

§ 2º O Estado deverá encaminhar resposta ao cidadão informando acerca do encaminhamento e da demanda do órgão ou da entidade da administração pública estadual prestadora do serviço público.

Seção IV

Da prestação digital dos serviços públicos

Art. 21. A administração pública estadual direta e indireta elaborará a avaliação do nível de digitalização dos seus serviços públicos, bem como um plano gradual de prestação digital de serviços públicos para cada órgão ou entidade, que terá como prioridade os serviços públicos mais importantes do ponto de vista do usuário.

Art. 22. A administração pública estadual direta e indireta manterá portal integrado de serviços digitais com o objetivo de incluir neste local todos os seus serviços públicos ofertados para facilitar a entrega dos serviços públicos ao usuário.

§ 1º O acesso aos serviços públicos descritos no "caput" deste artigo será feito pela Identificação Digital do Usuário por meio de conta de acesso único da administração pública estadual.

§ 2º Os portais de serviços públicos dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta permanecerão em funcionamento, mas devem ser integrados ao portal de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 23. Para as atividades econômicas, a administração pública estadual implementará, de forma gradual, portal unificado com as informações sobre a necessidade de licença, de autorização, de concessão, de inscrição, de permissão, de alvará, de cadastro, de credenciamento, de estudo, de plano, de registro e de demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública estadual na aplicação de suas legislações específicas, como condição para o exercício de atividade.

Parágrafo único. A integração das informações no portal unificado tem como diretriz aos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta a compatibilização de suas classificações próprias de atividades com a Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE.

Seção V

Dos conselhos de usuários

Art. 24. Sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos será feita por meio de conselhos de usuários, a serem instituídos ou regulamentados por normas específicas.

Parágrafo único. Os conselhos de usuários são órgãos consultivos dotados das seguintes atribuições:

I - acompanhar a prestação dos serviços públicos;

II - participar na avaliação da qualidade e da efetividade da prestação dos serviços públicos;

III - propor melhorias na prestação dos serviços públicos;

IV - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e

V - acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.

Art. 25. Os órgãos colegiados já instituídos e vinculados aos órgãos ou as entidades da administração pública estadual, com competência de acompanhamento de políticas públicas setoriais, poderão avaliar a legalidade, a conveniência e a oportunidade de incluir entre suas atribuições àquelas legalmente atribuídas aos conselhos de usuários, a fim de acompanhar, avaliar e propor melhorias na prestação de serviços públicos, nas respectivas áreas de atuação de cada órgão colegiado.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕS FINAIS

Art. 26. A Política de que trata este Decreto terá a coordenação da Secretaria responsável pela governança e gestão que poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto.

Art. 27. O descumprimento do disposto neste Decreto por qualquer agente no exercício da função pública ou terceiro poderá ensejar denúncia, que deverá ser encaminhada à Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência da Secretaria da Casa Civil, nos termos da legislação pertinente, para a averiguação e as demais providências, caso necessário.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 54.019, de 16 de abril de 2018.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 12 de agosto de 2020.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.

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EDUARDO LEITE
Governador do Estado
Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini
Porto Alegre
5132104100
Protocolo: 2020000456387

Publicado a partir da página: 9

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Dispõe sobre a Política de Relacionamento do Estado com o Usuário de serviços públicos.

Lei Federal 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

I - o respeito à privacidade;

II - a autodeterminação informativa;

III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;

IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:

I - a operação de tratamento seja realizada no território nacional;

II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

III - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.

§ 1º Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta.

§ 2º Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo o tratamento de dados previsto no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:

I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;

II - realizado para fins exclusivamente:

a) jornalístico e artísticos; ou

b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;

III - realizado para fins exclusivos de:

a) segurança pública;

b) defesa nacional;

c) segurança do Estado; ou

d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou

IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei.

§ 1º O tratamento de dados pessoais previsto no inciso III será regido por legislação específica, que deverá prever medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, observados o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos nesta Lei.

§ 2º É vedado o tratamento dos dados a que se refere o inciso III do caput deste artigo por pessoa de direito privado, exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público, que serão objeto de informe específico à autoridade nacional e que deverão observar a limitação imposta no § 4º deste artigo.

§ 3º A autoridade nacional emitirá opiniões técnicas ou recomendações referentes às exceções previstas no inciso III do caput deste artigo e deverá solicitar aos responsáveis relatórios de impacto à proteção de dados pessoais.

§ 4º Em nenhum caso a totalidade dos dados pessoais de banco de dados de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser tratada por pessoa de direito privado, salvo por aquela que possua capital integralmente constituído pelo poder público. (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;

V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;

X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;

XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;

XV - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;

XVI - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;

XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;

XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico; e (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

XIX - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional. (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Seção I
Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;

IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;

VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou

X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

§ 3º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.

§ 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.

§ 5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.

§ 6º A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.

§ 7º O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.

§ 1º Caso o consentimento seja fornecido por escrito, esse deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais.

§ 2º Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto nesta Lei.

§ 3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.

§ 4º O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas.

§ 5º O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação, nos termos do inciso VI do caput do art. 18 desta Lei.

§ 6º Em caso de alteração de informação referida nos incisos I, II, III ou V do art. 9º desta Lei, o controlador deverá informar ao titular, com destaque de forma específica do teor das alterações, podendo o titular, nos casos em que o seu consentimento é exigido, revogá-lo caso discorde da alteração.

Art. 9º O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso:

I - finalidade específica do tratamento;

II - forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

III - identificação do controlador;

IV - informações de contato do controlador;

V - informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade;

VI - responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e

VII - direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art. 18 desta Lei.

§ 1º Na hipótese em que o consentimento é requerido, esse será considerado nulo caso as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca.

§ 2º Na hipótese em que o consentimento é requerido, se houver mudanças da finalidade para o tratamento de dados pessoais não compatíveis com o consentimento original, o controlador deverá informar previamente o titular sobre as mudanças de finalidade, podendo o titular revogar o consentimento, caso discorde das alterações.

§ 3º Quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço ou para o exercício de direito, o titular será informado com destaque sobre esse fato e sobre os meios pelos quais poderá exercer os direitos do titular elencados no art. 18 desta Lei.

Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:

I - apoio e promoção de atividades do controlador; e

II - proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei.

§ 1º Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.

§ 2º O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse.

§ 3º A autoridade nacional poderá solicitar ao controlador relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os segredos comercial e industrial.

Seção II
Do Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis

Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;

II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:

a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;

c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;

d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);

e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer tratamento de dados pessoais que revele dados pessoais sensíveis e que possa causar dano ao titular, ressalvado o disposto em legislação específica.

§ 2º Nos casos de aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo pelos órgãos e pelas entidades públicas, será dada publicidade à referida dispensa de consentimento, nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei.

§ 3º A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores com objetivo de obter vantagem econômica poderá ser objeto de vedação ou de regulamentação por parte da autoridade nacional, ouvidos os órgãos setoriais do Poder Público, no âmbito de suas competências.

§ 4º É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nas hipóteses relativas a prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, desde que observado o § 5º deste artigo, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, em benefício dos interesses dos titulares de dados, e para permitir: (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

I - a portabilidade de dados quando solicitada pelo titular; ou (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

II - as transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação dos serviços de que trata este parágrafo. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

§ 5º É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

Art. 12. Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido.

§ 1º A determinação do que seja razoável deve levar em consideração fatores objetivos, tais como custo e tempo necessários para reverter o processo de anonimização, de acordo com as tecnologias disponíveis, e a utilização exclusiva de meios próprios.

§ 2º Poderão ser igualmente considerados como dados pessoais, para os fins desta Lei, aqueles utilizados para formação do perfil comportamental de determinada pessoa natural, se identificada.

§ 3º A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões e técnicas utilizados em processos de anonimização e realizar verificações acerca de sua segurança, ouvido o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais.

Art. 13. Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas.

§ 1º A divulgação dos resultados ou de qualquer excerto do estudo ou da pesquisa de que trata o caput deste artigo em nenhuma hipótese poderá revelar dados pessoais.

§ 2º O órgão de pesquisa será o responsável pela segurança da informação prevista no caput deste artigo, não permitida, em circunstância alguma, a transferência dos dados a terceiro.

§ 3º O acesso aos dados de que trata este artigo será objeto de regulamentação por parte da autoridade nacional e das autoridades da área de saúde e sanitárias, no âmbito de suas competências.

§ 4º Para os efeitos deste artigo, a pseudonimização é o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.

Seção III
Do Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e de Adolescentes

Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.

§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.

§ 2º No tratamento de dados de que trata o § 1º deste artigo, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 desta Lei.

§ 3º Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º Os controladores não deverão condicionar a participação dos titulares de que trata o § 1º deste artigo em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade.

§ 5º O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis.

§ 6º As informações sobre o tratamento de dados referidas neste artigo deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.

Seção IV
Do Término do Tratamento de Dados

Art. 15. O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada;

II - fim do período de tratamento;

III - comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento conforme disposto no § 5º do art. 8º desta Lei, resguardado o interesse público; ou

IV - determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto nesta Lei.

Art. 16. Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:

I - cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

II - estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

III - transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou

IV - uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO TITULAR

Art. 17. Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.

Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:

I - confirmação da existência de tratamento;

II - acesso aos dados;

III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;

V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;

VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;

VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;

IX - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.

§ 1º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional.

§ 2º O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei.

§ 3º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento.

§ 4º Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência de que trata o § 3º deste artigo, o controlador enviará ao titular resposta em que poderá:

I - comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente; ou

II - indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência.

§ 5º O requerimento referido no § 3º deste artigo será atendido sem custos para o titular, nos prazos e nos termos previstos em regulamento.

§ 6º O responsável deverá informar, de maneira imediata, aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados a correção, a eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional. (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

§ 7º A portabilidade dos dados pessoais a que se refere o inciso V do caput deste artigo não inclui dados que já tenham sido anonimizados pelo controlador.

§ 8º O direito a que se refere o § 1º deste artigo também poderá ser exercido perante os organismos de defesa do consumidor.

Art. 19. A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante requisição do titular:

I - em formato simplificado, imediatamente; ou

II - por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, observados os segredos comercial e industrial, fornecida no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento do titular.

§ 1º Os dados pessoais serão armazenados em formato que favoreça o exercício do direito de acesso.

§ 2º As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular:

I - por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim; ou

II - sob forma impressa.

§ 3º Quando o tratamento tiver origem no consentimento do titular ou em contrato, o titular poderá solicitar cópia eletrônica integral de seus dados pessoais, observados os segredos comercial e industrial, nos termos de regulamentação da autoridade nacional, em formato que permita a sua utilização subsequente, inclusive em outras operações de tratamento.

§ 4º A autoridade nacional poderá dispor de forma diferenciada acerca dos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo para os setores específicos.

Art. 20. O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade. (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

§ 1º O controlador deverá fornecer, sempre que solicitadas, informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial.

§ 2º Em caso de não oferecimento de informações de que trata o § 1º deste artigo baseado na observância de segredo comercial e industrial, a autoridade nacional poderá realizar auditoria para verificação de aspectos discriminatórios em tratamento automatizado de dados pessoais.

§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

Art. 21. Os dados pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo titular não podem ser utilizados em seu prejuízo.

Art. 22. A defesa dos interesses e dos direitos dos titulares de dados poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma do disposto na legislação pertinente, acerca dos instrumentos de tutela individual e coletiva.

CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO

Seção I
Das Regras

Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:

I - sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos;

II - (VETADO); e

III - seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

IV - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

§ 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento.

§ 2º O disposto nesta Lei não dispensa as pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo de instituir as autoridades de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) .

§ 3º Os prazos e procedimentos para exercício dos direitos do titular perante o Poder Público observarão o disposto em legislação específica, em especial as disposições constantes da Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997 (Lei do Habeas Data) , da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei Geral do Processo Administrativo) , e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) .

§ 4º Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei.

§ 5º Os órgãos notariais e de registro devem fornecer acesso aos dados por meio eletrônico para a administração pública, tendo em vista as finalidades de que trata o caput deste artigo.

Art. 24. As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, terão o mesmo tratamento dispensado aos órgãos e às entidades do Poder Público, nos termos deste Capítulo.

Art. 25. Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.

§ 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);

II - (VETADO);

III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.

IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

§ 2º Os contratos e convênios de que trata o § 1º deste artigo deverão ser comunicados à autoridade nacional.

Art. 27. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto:

I - nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas nesta Lei;

II - nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei; ou

III - nas exceções constantes do § 1º do art. 26 desta Lei.

Parágrafo único. A informação à autoridade nacional de que trata o caput deste artigo será objeto de regulamentação. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

Art. 28. (VETADO).

Art. 29. A autoridade nacional poderá solicitar, a qualquer momento, aos órgãos e às entidades do poder público a realização de operações de tratamento de dados pessoais, informações específicas sobre o âmbito e a natureza dos dados e outros detalhes do tratamento realizado e poderá emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

Art. 30. A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares para as atividades de comunicação e de uso compartilhado de dados pessoais.

Seção II
Da Responsabilidade

Art. 31. Quando houver infração a esta Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, a autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação.

Art. 32. A autoridade nacional poderá solicitar a agentes do Poder Público a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder Público.

CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS

Art. 33. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:

I - para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei;

II - quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos nesta Lei, na forma de:

a) cláusulas contratuais específicas para determinada transferência;

b) cláusulas-padrão contratuais;

c) normas corporativas globais;

d) selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos;

III - quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional;

IV - quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

V - quando a autoridade nacional autorizar a transferência;

VI - quando a transferência resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional;

VII - quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, sendo dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei;

VIII - quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades; ou

IX - quando necessário para atender as hipóteses previstas nos incisos II, V e VI do art. 7º desta Lei.

Parágrafo único. Para os fins do inciso I deste artigo, as pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , no âmbito de suas competências legais, e responsáveis, no âmbito de suas atividades, poderão requerer à autoridade nacional a avaliação do nível de proteção a dados pessoais conferido por país ou organismo internacional.

Art. 34. O nível de proteção de dados do país estrangeiro ou do organismo internacional mencionado no inciso I do caput do art. 33 desta Lei será avaliado pela autoridade nacional, que levará em consideração:

I - as normas gerais e setoriais da legislação em vigor no país de destino ou no organismo internacional;

II - a natureza dos dados;

III - a observância dos princípios gerais de proteção de dados pessoais e direitos dos titulares previstos nesta Lei;

IV - a adoção de medidas de segurança previstas em regulamento;

V - a existência de garantias judiciais e institucionais para o respeito aos direitos de proteção de dados pessoais; e

VI - outras circunstâncias específicas relativas à transferência.

Art. 35. A definição do conteúdo de cláusulas-padrão contratuais, bem como a verificação de cláusulas contratuais específicas para uma determinada transferência, normas corporativas globais ou selos, certificados e códigos de conduta, a que se refere o inciso II do caput do art. 33 desta Lei, será realizada pela autoridade nacional.

§ 1º Para a verificação do disposto no caput deste artigo, deverão ser considerados os requisitos, as condições e as garantias mínimas para a transferência que observem os direitos, as garantias e os princípios desta Lei.

§ 2º Na análise de cláusulas contratuais, de documentos ou de normas corporativas globais submetidas à aprovação da autoridade nacional, poderão ser requeridas informações suplementares ou realizadas diligências de verificação quanto às operações de tratamento, quando necessário.

§ 3º A autoridade nacional poderá designar organismos de certificação para a realização do previsto no caput deste artigo, que permanecerão sob sua fiscalização nos termos definidos em regulamento.

§ 4º Os atos realizados por organismo de certificação poderão ser revistos pela autoridade nacional e, caso em desconformidade com esta Lei, submetidos a revisão ou anulados.

§ 5º As garantias suficientes de observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular referidas no caput deste artigo serão também analisadas de acordo com as medidas técnicas e organizacionais adotadas pelo operador, de acordo com o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 46 desta Lei.

Art. 36. As alterações nas garantias apresentadas como suficientes de observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular referidas no inciso II do art. 33 desta Lei deverão ser comunicadas à autoridade nacional.

CAPÍTULO VI
DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Seção I
Do Controlador e do Operador

Art. 37. O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.

Art. 38. A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e industrial.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, o relatório deverá conter, no mínimo, a descrição dos tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.

Art. 39. O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.

Art. 40. A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência.

Seção II
Do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais

Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.

§ 2º As atividades do encarregado consistem em:

I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e

IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

§ 3º A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.

§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

Seção III
Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos

Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.

§ 1º A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados:

I - o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei;

II - os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei.

§ 2º O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa.

§ 3º As ações de reparação por danos coletivos que tenham por objeto a responsabilização nos termos do caput deste artigo podem ser exercidas coletivamente em juízo, observado o disposto na legislação pertinente.

§ 4º Aquele que reparar o dano ao titular tem direito de regresso contra os demais responsáveis, na medida de sua participação no evento danoso.

Art. 43. Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem:

I - que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído;

II - que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou

III - que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.

Art. 44. O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo pelo qual é realizado;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado.

Parágrafo único. Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano.

Art. 45. As hipóteses de violação do direito do titular no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente.

CAPÍTULO VII
DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS

Seção I
Da Segurança e do Sigilo de Dados

Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

§ 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões técnicos mínimos para tornar aplicável o disposto no caput deste artigo, considerados a natureza das informações tratadas, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, especialmente no caso de dados pessoais sensíveis, assim como os princípios previstos no caput do art. 6º desta Lei.

§ 2º As medidas de que trata o caput deste artigo deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução.

Art. 47. Os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a segurança da informação prevista nesta Lei em relação aos dados pessoais, mesmo após o seu término.

Art. 48. O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.

§ 1º A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, e deverá mencionar, no mínimo:

I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;

II - as informações sobre os titulares envolvidos;

III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;

IV - os riscos relacionados ao incidente;

V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e

VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

§ 2º A autoridade nacional verificará a gravidade do incidente e poderá, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar ao controlador a adoção de providências, tais como:

I - ampla divulgação do fato em meios de comunicação; e

II - medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.

§ 3º No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los.

Art. 49. Os sistemas utilizados para o tratamento de dados pessoais devem ser estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos nesta Lei e às demais normas regulamentares.

Seção II
Das Boas Práticas e da Governança

Art. 50. Os controladores e operadores, no âmbito de suas competências, pelo tratamento de dados pessoais, individualmente ou por meio de associações, poderão formular regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.

§ 1º Ao estabelecer regras de boas práticas, o controlador e o operador levarão em consideração, em relação ao tratamento e aos dados, a natureza, o escopo, a finalidade e a probabilidade e a gravidade dos riscos e dos benefícios decorrentes de tratamento de dados do titular.

§ 2º Na aplicação dos princípios indicados nos incisos VII e VIII do caput do art. 6º desta Lei, o controlador, observados a estrutura, a escala e o volume de suas operações, bem como a sensibilidade dos dados tratados e a probabilidade e a gravidade dos danos para os titulares dos dados, poderá:

I - implementar programa de governança em privacidade que, no mínimo:

a) demonstre o comprometimento do controlador em adotar processos e políticas internas que assegurem o cumprimento, de forma abrangente, de normas e boas práticas relativas à proteção de dados pessoais;

b) seja aplicável a todo o conjunto de dados pessoais que estejam sob seu controle, independentemente do modo como se realizou sua coleta;

c) seja adaptado à estrutura, à escala e ao volume de suas operações, bem como à sensibilidade dos dados tratados;

d) estabeleça políticas e salvaguardas adequadas com base em processo de avaliação sistemática de impactos e riscos à privacidade;

e) tenha o objetivo de estabelecer relação de confiança com o titular, por meio de atuação transparente e que assegure mecanismos de participação do titular;

f) esteja integrado a sua estrutura geral de governança e estabeleça e aplique mecanismos de supervisão internos e externos;

g) conte com planos de resposta a incidentes e remediação; e

h) seja atualizado constantemente com base em informações obtidas a partir de monitoramento contínuo e avaliações periódicas;

II - demonstrar a efetividade de seu programa de governança em privacidade quando apropriado e, em especial, a pedido da autoridade nacional ou de outra entidade responsável por promover o cumprimento de boas práticas ou códigos de conduta, os quais, de forma independente, promovam o cumprimento desta Lei.

§ 3º As regras de boas práticas e de governança deverão ser publicadas e atualizadas periodicamente e poderão ser reconhecidas e divulgadas pela autoridade nacional.

Art. 51. A autoridade nacional estimulará a adoção de padrões técnicos que facilitem o controle pelos titulares dos seus dados pessoais.

CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO

Seção I
Das Sanções Administrativas

Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: (Vigência)

I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;

VII - (VETADO);

VIII - (VETADO);

IX - (VETADO).

X - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XII - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 1º As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios:

I - a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;

II - a boa-fé do infrator;

III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

IV - a condição econômica do infrator;

V - a reincidência;

VI - o grau do dano;

VII - a cooperação do infrator;

VIII - a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com o disposto no inciso II do § 2º do art. 48 desta Lei;

IX - a adoção de política de boas práticas e governança;

X - a pronta adoção de medidas corretivas; e

XI - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

§ 2º O disposto neste artigo não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 3º O disposto nos incisos I, IV, V, VI, X, XI e XII do caput deste artigo poderá ser aplicado às entidades e aos órgãos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. (Promulgação partes vetadas)

§ 4º No cálculo do valor da multa de que trata o inciso II do caput deste artigo, a autoridade nacional poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pela autoridade nacional, ou quando o valor for apresentado de forma incompleta ou não for demonstrado de forma inequívoca e idônea.

§ 5º O produto da arrecadação das multas aplicadas pela ANPD, inscritas ou não em dívida ativa, será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que tratam o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e a Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 6º As sanções previstas nos incisos X, XI e XII do caput deste artigo serão aplicadas: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

I - somente após já ter sido imposta ao menos 1 (uma) das sanções de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo para o mesmo caso concreto; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

II - em caso de controladores submetidos a outros órgãos e entidades com competências sancionatórias, ouvidos esses órgãos. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 7º Os vazamentos individuais ou os acessos não autorizados de que trata o caput do art. 46 desta Lei poderão ser objeto de conciliação direta entre controlador e titular e, caso não haja acordo, o controlador estará sujeito à aplicação das penalidades de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 53. A autoridade nacional definirá, por meio de regulamento próprio sobre sanções administrativas a infrações a esta Lei, que deverá ser objeto de consulta pública, as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa. (Vigência)

§ 1º As metodologias a que se refere o caput deste artigo devem ser previamente publicadas, para ciência dos agentes de tratamento, e devem apresentar objetivamente as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das sanções de multa, que deverão conter fundamentação detalhada de todos os seus elementos, demonstrando a observância dos critérios previstos nesta Lei.

§ 2º O regulamento de sanções e metodologias correspondentes deve estabelecer as circunstâncias e as condições para a adoção de multa simples ou diária.

Art. 54. O valor da sanção de multa diária aplicável às infrações a esta Lei deve observar a gravidade da falta e a extensão do dano ou prejuízo causado e ser fundamentado pela autoridade nacional. (Vigência)

Parágrafo único. A intimação da sanção de multa diária deverá conter, no mínimo, a descrição da obrigação imposta, o prazo razoável e estipulado pelo órgão para o seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada pelo seu descumprimento.

CAPÍTULO IX
DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE

Seção I
Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

Art. 55. (VETADO).

Art. 55-A. Fica criada, sem aumento de despesa, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 1º A natureza jurídica da ANPD é transitória e poderá ser transformada pelo Poder Executivo em entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Presidência da República. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 2º A avaliação quanto à transformação de que dispõe o § 1º deste artigo deverá ocorrer em até 2 (dois) anos da data da entrada em vigor da estrutura regimental da ANPD. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 3º O provimento dos cargos e das funções necessários à criação e à atuação da ANPD está condicionado à expressa autorização física e financeira na lei orçamentária anual e à permissão na lei de diretrizes orçamentárias. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 55-B. É assegurada autonomia técnica e decisória à ANPD. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 55-C. A ANPD é composta de: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

I - Conselho Diretor, órgão máximo de direção; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

II - Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

III - Corregedoria; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

IV - Ouvidoria; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

V - órgão de assessoramento jurídico próprio; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

VI - unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 55-D. O Conselho Diretor da ANPD será composto de 5 (cinco) diretores, incluído o Diretor-Presidente. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 1º Os membros do Conselho Diretor da ANPD serão escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea ‘f’ do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, e ocuparão cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, no mínimo, de nível 5. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 2º Os membros do Conselho Diretor serão escolhidos dentre brasileiros que tenham reputação ilibada, nível superior de educação e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 4º Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor nomeados serão de 2 (dois), de 3 (três), de 4 (quatro), de 5 (cinco) e de 6 (seis) anos, conforme estabelecido no ato de nomeação. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 5º Na hipótese de vacância do cargo no curso do mandato de membro do Conselho Diretor, o prazo remanescente será completado pelo sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 55-E. Os membros do Conselho Diretor somente perderão seus cargos em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou pena de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 1º Nos termos do caput deste artigo, cabe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 2º Compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, somente quando assim recomendado pela comissão especial de que trata o § 1º deste artigo, e proferir o julgamento. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 55-F. Aplica-se aos membros do Conselho Diretor, após o exercício do cargo, o disposto no art. 6º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Parágrafo único. A infração ao disposto no caput deste artigo caracteriza ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 55-G. Ato do Presidente da República disporá sobre a estrutura regimental da ANPD. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 1º Até a data de entrada em vigor de sua estrutura regimental, a ANPD receberá o apoio técnico e administrativo da Casa Civil da Presidência da República para o exercício de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 2º O Conselho Diretor disporá sobre o regimento interno da ANPD. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 55-H. Os cargos em comissão e as funções de confiança da ANPD serão remanejados de outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 55-I. Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança da ANPD serão indicados pelo Conselho Diretor e nomeados ou designados pelo Diretor-Presidente. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 55-J. Compete à ANPD: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

I - zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

II - zelar pela observância dos segredos comercial e industrial, observada a proteção de dados pessoais e do sigilo das informações quando protegido por lei ou quando a quebra do sigilo violar os fundamentos do art. 2º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

III - elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

IV - fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

V - apreciar petições de titular contra controlador após comprovada pelo titular a apresentação de reclamação ao controlador não solucionada no prazo estabelecido em regulamentação; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

VI - promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

VII - promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

VIII - estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle dos titulares sobre seus dados pessoais, os quais deverão levar em consideração as especificidades das atividades e o porte dos responsáveis; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

IX - promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

X - dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento de dados pessoais, respeitados os segredos comercial e industrial; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XI - solicitar, a qualquer momento, às entidades do poder público que realizem operações de tratamento de dados pessoais informe específico sobre o âmbito, a natureza dos dados e os demais detalhes do tratamento realizado, com a possibilidade de emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XII - elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XIII - editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, bem como sobre relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos nesta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XIV - ouvir os agentes de tratamento e a sociedade em matérias de interesse relevante e prestar contas sobre suas atividades e planejamento; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XV - arrecadar e aplicar suas receitas e publicar, no relatório de gestão a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, o detalhamento de suas receitas e despesas; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XVI - realizar auditorias, ou determinar sua realização, no âmbito da atividade de fiscalização de que trata o inciso IV e com a devida observância do disposto no inciso II do caput deste artigo, sobre o tratamento de dados pessoais efetuado pelos agentes de tratamento, incluído o poder público; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XVII - celebrar, a qualquer momento, compromisso com agentes de tratamento para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa no âmbito de processos administrativos, de acordo com o previsto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XVIII - editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos prazos, para que microempresas e empresas de pequeno porte, bem como iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inovação, possam adequar-se a esta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XIX - garantir que o tratamento de dados de idosos seja efetuado de maneira simples, clara, acessível e adequada ao seu entendimento, nos termos desta Lei e da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XX - deliberar, na esfera administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação desta Lei, as suas competências e os casos omissos; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XXI - comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XXII - comunicar aos órgãos de controle interno o descumprimento do disposto nesta Lei por órgãos e entidades da administração pública federal; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XXIII - articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XXIV - implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com esta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 1º Ao impor condicionantes administrativas ao tratamento de dados pessoais por agente de tratamento privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições, a ANPD deve observar a exigência de mínima intervenção, assegurados os fundamentos, os princípios e os direitos dos titulares previstos no art. 170 da Constituição Federal e nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 2º Os regulamentos e as normas editados pela ANPD devem ser precedidos de consulta e audiência públicas, bem como de análises de impacto regulatório. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 3º A ANPD e os órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental devem coordenar suas atividades, nas correspondentes esferas de atuação, com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados, conforme legislação específica, e o tratamento de dados pessoais, na forma desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 4º A ANPD manterá fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 5º No exercício das competências de que trata o caput deste artigo, a autoridade competente deverá zelar pela preservação do segredo empresarial e do sigilo das informações, nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 6º As reclamações colhidas conforme o disposto no inciso V do caput deste artigo poderão ser analisadas de forma agregada, e as eventuais providências delas decorrentes poderão ser adotadas de forma padronizada. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 55-K. A aplicação das sanções previstas nesta Lei compete exclusivamente à ANPD, e suas competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Parágrafo único. A ANPD articulará sua atuação com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais e será o órgão central de interpretação desta Lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 55-L. Constituem receitas da ANPD: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

I - as dotações, consignadas no orçamento geral da União, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

II - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

III - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

IV - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

VI - os recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

VII - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 56. (VETADO).

Art. 57. (VETADO).

Seção II
Do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade

Art. 58. (VETADO).

Art. 58-A. O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto de 23 (vinte e três) representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

I - 5 (cinco) do Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

II - 1 (um) do Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

III - 1 (um) da Câmara dos Deputados; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

IV - 1 (um) do Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

V - 1 (um) do Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

VI - 1 (um) do Comitê Gestor da Internet no Brasil; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

VII - 3 (três) de entidades da sociedade civil com atuação relacionada a proteção de dados pessoais; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

VIII - 3 (três) de instituições científicas, tecnológicas e de inovação; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

IX - 3 (três) de confederações sindicais representativas das categorias econômicas do setor produtivo; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

X - 2 (dois) de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XI - 2 (dois) de entidades representativas do setor laboral. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 1º Os representantes serão designados por ato do Presidente da República, permitida a delegação. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades da administração pública. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 3º Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI do caput deste artigo e seus suplentes: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

I - serão indicados na forma de regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

II - não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

III - terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 4º A participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 58-B. Compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

I - propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

II - elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

III - sugerir ações a serem realizadas pela ANPD; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

IV - elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

V - disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 59. (VETADO).

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60. A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet) , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ..................................................................

.......................................................................................

X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei e na que dispõe sobre a proteção de dados pessoais;

..............................................................................” (NR)

“Art. 16. .................................................................

.......................................................................................

II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular, exceto nas hipóteses previstas na Lei que dispõe sobre a proteção de dados pessoais.” (NR)

Art. 61. A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos processuais previstos nesta Lei, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do agente ou representante ou pessoa responsável por sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.

Art. 62. A autoridade nacional e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no âmbito de suas competências, editarão regulamentos específicos para o acesso a dados tratados pela União para o cumprimento do disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) , e aos referentes ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004 .

Art. 63. A autoridade nacional estabelecerá normas sobre a adequação progressiva de bancos de dados constituídos até a data de entrada em vigor desta Lei, consideradas a complexidade das operações de tratamento e a natureza dos dados.

Art. 64. Os direitos e princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 65. Esta Lei entra em vigor: (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)

I - dia 28 de dezembro de 2018, quanto aos arts. 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E, 55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

I-A – dia 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54; (Incluído pela Lei nº 14.010, de 2020)

II - 24 (vinte e quatro) meses após a data de sua publicação, quanto aos demais artigos. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Brasília , 14 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior
Gilberto Magalhães Occhi
Gilberto Kassab
Wagner de Campos Rosário
Gustavo do Vale Rocha
Ilan Goldfajn
Raul Jungmann
Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2018, e republicado parcialmente em 15.8.2018 - Edição extra

Texto compilado 

Mensagem de veto 

Vigência 

FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709compilado.htm

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

LEI Nº 15.206, DE 25 DE JULHO DE 2018.
(publicada no DOE n.º 142, de 26 de julho de 2018)

Cria a Ouvidoria Especial das Crianças e Adolescentes no Sistema Estadual de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual – SEO/RS –, de que trata a Lei n.º 14.485, de 30 de janeiro de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei n.º 14.485, de 30 de janeiro de 2014, que institui o Sistema Estadual de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual – SEO/RS – e revoga os arts. 8º e 9º da Lei n.º 13.888, de 30 de dezembro de 2011, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - no art. 2º, fica acrescentada a alínea “h” no inciso III, com a seguinte redação:

“Art. 2º ..............

III - .................................................

h) Ouvidoria Especial das Crianças e Adolescentes – OECA;

............................”;

II - fica acrescentado o art. 8º-A, com a seguinte redação:

“Art. 8º-A Além das atribuições estabelecidas no art. 8º desta Lei, à Ouvidoria Especial das Crianças e Adolescentes incumbirá:

I - ouvir, orientar e registrar as denúncias recebidas;
II - encaminhar imediatamente as informações ao Conselho Tutelar ou à Prefeitura dos municípios onde o Conselho Tutelar ainda não foi implantado;
III - acompanhar as providências adotadas e informar das mesmas aos denunciantes; e
IV - publicar trimestralmente na internet estatísticas sobre este tipo de atendimento, resguardado o sigilo na identificação dos denunciantes e das vítimas.

§ 1º O Poder Executivo poderá disponibilizar na Rede Mundial de Computadores o serviço de atendimento da Ouvidoria de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º A Ouvidoria Especial das Crianças e Adolescentes atenderá também pelos meios de comunicação tradicionais e será estruturada para receber informações e encaminhar acolhimento imediato a crianças e adolescentes.”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de julho de 2018.

LINK PARA PUBLICAÇÃO - CLIQUE AQUI

Cria a Ouvidoria Especial das Crianças e Adolescentes no Sistema Estadual de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual – SEO/RS –, de que trata a Lei n.º 14.485, de 30 de janeiro de 2014.

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

Vigência

Regulamento

Regulamento

Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.

§ 1º O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do inciso I do § 3º do art. 37 da Constituição Federal .

§ 2º A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto:

I - em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão; e

II - na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo.

§ 3º Aplica-se subsidiariamente o disposto nesta Lei aos serviços públicos prestados por particular.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - usuário - pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;

II - serviço público - atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;

III - administração pública - órgão ou entidade integrante da administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública;

IV - agente público - quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; e

V - manifestações - reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços.

Parágrafo único. O acesso do usuário a informações será regido pelos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 .

Art. 3º Com periodicidade mínima anual, cada Poder e esfera de Governo publicará quadro geral dos serviços públicos prestados, que especificará os órgãos ou entidades responsáveis por sua realização e a autoridade administrativa a quem estão subordinados ou vinculados.

Art. 4º Os serviços públicos e o atendimento do usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS BÁSICOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:

I - urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;

II - presunção de boa-fé do usuário;

III - atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo;

IV - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;

V - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;

VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais;

VII - definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário;

VIII - adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos usuários;

IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;

X - manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento;

XI - eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

XII - observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes públicos;

XIII - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;

XIV - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e

XV - vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada.

Art. 6º São direitos básicos do usuário:

I - participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços;

II - obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação;

III - acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ;

IV - proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ;

V - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade; e

VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:

a) horário de funcionamento das unidades administrativas;

b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;

c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações;

d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e

e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.

Art. 7º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei divulgarão Carta de Serviços ao Usuário.

§ 1º A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.

§ 2º A Carta de Serviços ao Usuário deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, apresentando, no mínimo, informações relacionadas a:

I - serviços oferecidos;

II - requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço;

III - principais etapas para processamento do serviço;

IV - previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;

V - forma de prestação do serviço; e

VI - locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço.

§ 3º Além das informações descritas no § 2º, a Carta de Serviços ao Usuário deverá detalhar os compromissos e padrões de qualidade do atendimento relativos, no mínimo, aos seguintes aspectos:

I - prioridades de atendimento;

II - previsão de tempo de espera para atendimento;

III - mecanismos de comunicação com os usuários;

IV - procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários; e

V - mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação.

§ 4º A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente divulgação mediante publicação em sítio eletrônico do órgão ou entidade na internet.

§ 5º Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a operacionalização da Carta de Serviços ao Usuário.

Art. 8º São deveres do usuário:

I - utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé;

II - prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas;

III - colaborar para a adequada prestação do serviço; e

IV - preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços de que trata esta Lei.

CAPÍTULO III

DAS MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 9º Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos.

Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente.

§ 1º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.

§ 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a ouvidoria.

§ 3º Caso não haja ouvidoria, o usuário poderá apresentar manifestações diretamente ao órgão ou entidade responsável pela execução do serviço e ao órgão ou entidade a que se subordinem ou se vinculem.

§ 4º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, ou correspondência convencional, ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a termo.

§ 5º No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no § 4º, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá a administração pública ou sua ouvidoria requerer meio de certificação da identidade do usuário.

§ 6º Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão colocar à disposição do usuário formulários simplificados e de fácil compreensão para a apresentação do requerimento previsto no caput , facultada ao usuário sua utilização.

§ 7º A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 .

Art. 11. Em nenhuma hipótese, será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Lei, sob pena de responsabilidade do agente público.

Art. 12. Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.

Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:

I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;

II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação;

III - análise e obtenção de informações, quando necessário;

IV - decisão administrativa final; e

V - ciência ao usuário.

CAPÍTULO IV

DAS OUVIDORIAS

Art. 13. As ouvidorias terão como atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico:

I - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;

II - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;

III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;

IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;

V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Lei;

VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; e

VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.

Art. 14. Com vistas à realização de seus objetivos, as ouvidorias deverão:

I - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos; e

II - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos.

Art. 15. O relatório de gestão de que trata o inciso II do caput do art. 14 deverá indicar, ao menos:

I - o número de manifestações recebidas no ano anterior;

II - os motivos das manifestações;

III - a análise dos pontos recorrentes; e

IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.

Parágrafo único. O relatório de gestão será:

I - encaminhado à autoridade máxima do órgão a que pertence a unidade de ouvidoria; e

II - disponibilizado integralmente na internet.

Art. 16. A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.

Parágrafo único. Observado o prazo previsto no caput , a ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.

Art. 17. Atos normativos específicos de cada Poder e esfera de Governo disporão sobre a organização e o funcionamento de suas ouvidorias.

CAPÍTULO V

DOS CONSELHOS DE USUÁRIOS

Art. 18. Sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos será feita por meio de conselhos de usuários.

Parágrafo único. Os conselhos de usuários são órgãos consultivos dotados das seguintes atribuições:

I - acompanhar a prestação dos serviços;

II - participar na avaliação dos serviços;

III - propor melhorias na prestação dos serviços;

IV - contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e

V - acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.

Art. 19. A composição dos conselhos deve observar os critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, com vistas ao equilíbrio em sua representação.

Parágrafo único. A escolha dos representantes será feita em processo aberto ao público e diferenciado por tipo de usuário a ser representado.

Art. 20. O conselho de usuários poderá ser consultado quanto à indicação do ouvidor.

Art. 21. A participação do usuário no conselho será considerada serviço relevante e sem remuneração.

Art. 22. Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a organização e funcionamento dos conselhos de usuários.

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO CONTINUADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 23. Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:

I - satisfação do usuário com o serviço prestado;

II - qualidade do atendimento prestado ao usuário;

III - cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;

IV - quantidade de manifestações de usuários; e

V - medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.

§ 1º A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro meio que garanta significância estatística aos resultados.

§ 2º O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado no sítio do órgão ou entidade, incluindo o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários na periodicidade a que se refere o § 1º, e servirá de subsídio para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Usuário.

Art. 24. Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. Esta Lei entra em vigor, a contar da sua publicação, em:

I - trezentos e sessenta dias para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de quinhentos mil habitantes;

II - quinhentos e quarenta dias para os Municípios entre cem mil e quinhentos mil habitantes; e

III - setecentos e vinte dias para os Municípios com menos de cem mil habitantes.

Brasília, 26 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Dyogo Henrique de Oliveira
Wagner de Campos Rosário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2017

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Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

DECRETO Nº 51.999, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014.
(publicado no DOE nº 221, de 14 de novembro de 2014)

Aprova o Regimento Interno da Ouvidoria do Sistema Único de Saúde – SUS, da Secretária da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul – SES/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e do disposto no art. 2º da Lei nº 14.485, de 30 de janeiro de 2014,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Ouvidoria do Sistema Único de Saúde – SUS – da Secretaria da Saúde – SES/RS, unidade integrante do Sistema Estadual de Ouvidorias do Poder Executivo Estadual – SEO/RS, vinculada à Ouvidoria-Geral do Estado – OGE/RS, e ao Gabinete do(a) Secretário(a) de Estado da Saúde – SES, publicado nos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de novembro de 2014.

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ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA OUVIDORIA DO SUS/RS

Art. 1º A Ouvidoria do Sistema Único de Saúde – SUS, vinculada à Ouvidoria-Geral do Estado – OGE/RS e ao Gabinete do(a) Secretário(a) de Estado da Saúde – SES, compõe o Sistema Estadual de Ouvidorias do Poder Executivo Estadual – SEO/RS.

Art. 2º São objetivos da Ouvidoria do SUS-SES/RS:

  1. atuar como um canal de comunicação entre os(as) cidadãos(ãs) e os(as) Gestores(as) do SUS, buscando a mediação dos interesses do(a) cidadão(ã) e da Gestão do SUS;
  2. acolher as manifestações dos(as) cidadãos(ãs), tais como as sugestões, as reclamações, as solicitações, as denúncias, as informações e os elogios, por meio de canais de contato ágeis e eficazes, para preservar os aspectos éticos de sigilo, a prioridade e a confiabilidade;
  3. garantir resposta às manifestações recebidas, de forma ética, com transparência e com imparcialidade, de forma a assegurar ao(à) cidadão(ã) a oportunidade de participação na gestão pública;
  4. contribuir, como instrumento de gestão, para a melhoria na qualidade dos serviços de saúde, subsidiando a tomada de decisão dos(as) gestores(as) do SUS;
  5. fortalecer o controle social, com a participação do(a) cidadão(ã) no processo de avaliação e fiscalização da qualidade dos serviços de saúde do SUS; e
  6. assegurar aos(às) cidadãos(ãs) o acesso às informações sobre o direito à saúde e as informações relativas ao exercício desse direito.

Art. 3º À Ouvidoria do SUS-SES/RS compete:

  1. receber, registrar e analisar as manifestações dos(as) cidadãos(ãs);
  2. encaminhar as manifestações aos órgãos competentes;
  3. acompanhar e monitorar o trâmite das demandas dentro do prazo estabelecido para resposta ao(à) cidadão(ã);
  4. formular e encaminhar as respostas aos(às) cidadãos(as) acerca de suas manifestações;
  5. dar ciência e manter informado o(a) demandante quanto às providências efetuadas, bem como em caso de interesse coletivo, informar publicamente por meio do sitio da Secretaria da Saúde e da Central do Cidadão;
  6. finalizar e arquivar a demanda após sua conclusão;
  7. elaborar Manual de Atendimento para a Ouvidoria do SUS;
  8. coordenar e Supervisionar a Rede da Ouvidoria do SUS-SES/RS;
  9. promover a capacitação para os(as) servidores(as) que compõem a Rede Interna da SES/RS para que atuem na Ouvidoria do SUS/RS, bem como oferecer treinamento para operar o Sistema OuvidorSUS;
  10. definir orientações e procedimentos padronizados para a Ouvidoria do SUSSES/RS e sua rede;
  11. divulgar a Ouvidoria do SUS-SES/RS por meio de ações com o objetivo de informar e dar conhecimento sobre sua atuação à população em geral;
  12. elaborar e divulgar relatórios quantitativos e qualitativos das atividades da Ouvidoria, enviando prioritariamente à OGE/RS, ao Secretário da Saúde e ao Conselho Estadual da Saúde;
  13. propor providências e modificações de procedimentos à área técnica da Ouvidoria da SUS-SES/RS para melhoria da qualidade dos serviços;
  14. articular e estabelecer parcerias com outros Órgãos e Ouvidorias, compondo sua Rede Externa;
  15. estimular e apoiar a criação de estruturas descentralizadas de Ouvidoria do SUS no âmbito municipal;
  16. promover a Integração das Ouvidorias do SUS, nos âmbitos federal, estadual e municipal, bem como com os prestadores de serviços privados;
  17. coordenar e realizar pesquisas de satisfação, a fim de avaliar a qualidade dos serviços prestados no SUS;
  18. organizar e desenvolver ações de Ouvidoria Ativa para buscar implementar ações e para estimular a participação de usuários(as) e Entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS;
  19. promover e viabilizar a realização de estudos e pesquisas com vista à produção do conhecimento e de novas tecnologias, no campo da Ouvidoria; e
  20. coordenar e orientar o processo de implantação de Ouvidorias vinculadas às Coordenadorias Regionais de Saúde da SES/RS.

Parágrafo Único. A Ouvidoria do SUS-SES/RS encaminhará as denúncias para apuração e averiguação às áreas competentes, podendo apoiar os processos de trabalho enquanto canal de escuta e coleta de informações, sendo vedada a sua participação direta na apuração ou na averiguação de denúncias.

Art. 4º A Ouvidoria do SUS-SES/RS será composta por:

  1. um(a) ouvidor(a) setorial;
  2. três ouvidores(as) locais;
  3. equipe técnica; e
  4. rede de ouvidoria:

a) um(a) ouvidor(a) regional por Coordenadoria Regional da Saúde;
b) três ouvidores(as) internos; e
c) interlocutores(as) da ouvidoria do SUS.

§ 1º O(A) Ouvidor(a) Setorial do SUS-SES/RS, servidor efetivo da SES/RS será designado pelo(a) Secretário(a) de Estado da Saúde.

§ 2º Compete ao(à) Ouvidor(a) Setorial a coordenação da Ouvidoria do SUS – SES/RS e de sua Rede, bem como orientar e organizar os procedimentos de trabalho.

§ 3º Os(As) Ouvidores(as) Locais, Internos(as) e Regionais serão indicados(as) pelos(as) respectivos(as) Diretores(as)/Coordenadores(as) e designados(as) pelo(a) Secretário(a) de Estado da Saúde.

Art. 5º Todos(as) os(as) integrantes da Ouvidoria do SUS-SES/RS deverão atuar com ética, exercendo suas funções de acordo com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

Art. 6º Para o exercício da função de Ouvidor(a) o(a) servidor(a) deverá ser capacitado(a) em gestão de recursos humanos, mediação de conflitos atualizado na área de Ouvidoria, bem como possuir as competências necessárias ao exercício de suas atividades.

Parágrafo único. A Secretaria da Saúde proporcionará a capacitação dos(as) seus(suas) servidores(as) prevista neste artigo para lhes possibilitar a qualificação necessária, caso haja interesse, para exercer a função de Ouvidor(a) Setorial e demais funções regulamentadas neste Decreto.

Art. 7º O(A) Ouvidor(a) Setorial, no exercício de sua função, terá assegurada sua autonomia e independência de ação, sem qualquer ingerência que comprometa o disposto no art. 4º deste Decreto, sendo-lhe garantido(a) livre acesso a qualquer dependência ou servidor(a) da Instituição, bem como à informações, aos registros, aos processos e aos documentos de qualquer natureza que, comprovadamente, repute necessários ao pleno exercício de suas atribuições.

Art. 8º São necessários para exercer a função de Ouvidor(a) do SUS-SES/RS, Interno ou Regional, os seguintes requisitos:

  1. ser servidor(a) efetivo do quadro da SES;
  2. preferencialmente possuir formação profissional de nível superior;
  3. possuir domínio sobre a Legislação do SUS; e
  4. possuir conhecimento técnico em Ouvidoria.

§ 1º Os(As) Servidores(as) designados(as) para a Função de Ouvidor(a) deverão atuar na mediação dos interesses do(a) cidadão(ã), promovendo a realização de seus direitos e contribuindo para tornar a administração pública mais eficiente e transparente.

§ 2º Fica resguardado ao(à) Ouvidor(a) Setorial da Ouvidoria do SUS-SES/RS a analise técnica quanto ao perfil do(a) servidor(a) indicado(a) e suas ações nas funções de Interlocutor(a), Ouvidor(a) Regional e Ouvidor(a) Interno(a), podendo solicitar a substituição se necessário.

Art. 9º A Rede da Ouvidoria do SUS-SES/RS deverá ser composta por um(uma) servidor(a) da SES em cada Departamento/Assessoria e em cada Coordenadoria Regional de Saúde, indicados formalmente pelo(a) respectivo(a) Diretor(a) ou Coordenador(a) para a função de Ouvidor(a) ou Interlocutor(a), observados os requisitos do art. 8º deste Decreto.

Art. 10º A implantação de Ouvidorias Internas nos departamentos da SES levará em consideração o quantitativo mensal de demandas encaminhadas pela Ouvidoria, bem como a necessidade técnica e a viabilidade administrativa.

Parágrafo único. A implantação da Ouvidoria Interna será efetivada mediante elaboração e aprovação de um Projeto de Implantação para Ouvidoria Interna, que será analisado e aprovado pelo(a) Ouvidor(a) Setorial da Ouvidoria do SUS-SES/RS;

Art. 11º O(A) servidor(a) designado(a) para a função de Ouvidor(a) Interno(a), no âmbito de seu Departamento, terá as seguintes competências:

  1. encaminhar as demandas recebidas ao setor competente para análise e demais providências, prestando orientação e acompanhamento;
  2. responder as demandas à Ouvidoria dentro do prazo estabelecido para a resposta ao(à) cidadão(ã);
  3. formular de forma precisa e objetiva as respostas ao(à) cidadão(ã);
  4. dar ciência e manter informado o(a) demandante(a) quanto às providências
    efetuadas, e no caso de interesse coletivo, informar publicamente por meio do sitio da Secretaria da Saúde e da Central do(a) Cidadão(ã);
  5. estabelecer sua Rede de Ouvidoria, quando se fizer necessário, capacitando e oferecendo treinamento para operar no Sistema OuvidorSUS;
  6. divulgar o papel da Ouvidoria do SUS-SES/RS, promovendo ações de informação e conhecimento acerca da Ouvidoria, junto à população;
  7. realizar pesquisas de satisfação, com o objetivo de avaliar a qualidade dos serviços prestados no SUS;
  8. elaborar e divulgar relatórios gerenciais da Ouvidoria, bem como periódicos, quando solicitado;
  9. organizar e desenvolver ações de Ouvidoria Ativa, buscando estimular a participação de usuários(as) e entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS; e
  10. viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas com vista à produção do conhecimento, no campo da Ouvidoria, para subsidiar a formulação de políticas de gestão do SUS/RS.

Art. 12º Para a implantação de Ouvidorias do SUS-SES/RS nas Coordenadorias Regionais de Saúde, estas deverão atender aos seguintes critérios:

  1. indicar o Ouvidor(a) Regional ao(à) Secretário(a) da Saúde a ser designado(a) conforme estabelece o inciso I do art. 20-A do Decreto n.º 47.715, de 28 de dezembro de 2010;
  2. elaborar projeto para implantação da Ouvidoria Regional, que será analisado e aprovado pelo(a) Ouvidor(a) Setorial da Ouvidoria do SUS-SES/RS;
  3. disponibilizar espaço físico destinado ao funcionamento da Ouvidoria Regional que contemple, no mínimo, o(a) Ouvidor(a) e o atendimento ao(à) cidadão(ã); e
  4. disponibilizar, no mínimo, dois canais de recebimento e de resposta às manifestações dos(as) cidadãos(ãs), tais como atendimento presencial e internet.

Parágrafo único. Quando os critérios estabelecidos nos arts. 10 e 12 não puderem ser atendidos, deverá ser designado um(a) servidor(a) na Coordenadoria Regional de Saúde ou no Departamento para a função de Interlocutor na Rede da Ouvidoria.

Art. 13º O(A) servidor(a) designado(a) para a função de Ouvidor(a) Regional, no âmbito de sua Coordenadoria Regional de Saúde, terá as seguintes competências:

  1. receber, registrar e analisar as manifestações dos(as) cidadãos(ãs);
  2. encaminhar, prestando orientação e acompanhamento, a demanda ao órgão competente para análise e demais providências;
  3. responder às demandas dentro do prazo estabelecido para a resposta ao(à) cidadão(ã);
  4. formular, de forma clara e objetiva, a resposta ao(à) cidadão(ã);
  5. dar ciência e manter informado o demandante quanto às providências efetuadas, e no caso de interesse coletivo, informar publicamente por meio do sitio da Secretaria da Saúde e da Central do Cidadão(ã);
  6. finalizar e arquivar a demanda após sua conclusão;
  7. estabelecer sua Rede de Ouvidoria, bem como promover a capacitação e o treinamento para operar no Sistema Ouvidor SUS;
  8. divulgar o papel da Ouvidoria do SUS, e promover as ações de informação e conhecimento junto à população em geral;
  9. realizar pesquisas de satisfação, com o objetivo de avaliar a qualidade dos serviços prestados no SUS;
  10. elaborar e divulgar relatórios gerenciais da Ouvidoria e periódicos, quando solicitado;
  11. articular e estabelecer parcerias nas Regiões de Saúde;
  12. estimular e apoiar a criação de estruturas descentralizadas de Ouvidoria do SUS, no âmbito municipal;
  13. organizar e prover as condições necessárias à realização de capacitações junto à Rede de Ouvidoria e às Ouvidorias Municipais de Saúde da sua Região;
  14. organizar e desenvolver ações de Ouvidoria Ativa buscando implementar ações para estimular a participação de usuários e entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS; e
  15. viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas com vista à produção do conhecimento, no campo da Ouvidoria, para subsidiar a formulação de políticas de gestão do SUS.

Art. 14º O(A) servidor(a) designado(a) para atuar como Interlocutor(a) da Rede de Ouvidoria do SUS-SES/RS terá as seguintes competências:

  1. receber as manifestações enviadas pela Ouvidoria do SUS/RS e informar o parecer conclusivo no Sistema OuvidorSUS;
  2. solicitar à Ouvidoria informações que forem necessárias para elaboração do parecer conclusivo;
  3. enviar o parecer conclusivo respeitando os prazos definidos para resposta ao(à) cidadão(ã);
  4. participar das capacitações e treinamentos promovidos pela Ouvidoria, buscando qualificar os processos de trabalho e as respostas ao(à) cidadão(ã);
  5. participar das atividades de Ouvidoria Ativa;
  6. facilitar o diálogo entre a Ouvidoria e as Secretarias Municipais de Saúde, órgãos e/ou instituições; e
  7. auxiliar na divulgação da Ouvidoria do SUS e dos relatórios gerenciais.

§ 1º O(A) Interlocutor(a) da Rede de Ouvidorias será designado pelo(a) Secretário(a) de Estado da Saúde e não fará jus à Função estabelecida no inciso III, do art. 41 da Lei nº 13.417, de 5 de abril de 2010.

§ 2º Os(As) Interlocutores(as) não receberão manifestações diretamente do(a) cidadão(ã), devendo orientá-los a contatar a Ouvidoria do SUS/RS.

Art. 15º A Estrutura Interna da Ouvidoria do SUS-SES/RS será composta por:

  1. coordenação;
  2. responsável pelo acolhimento, tratamento e acompanhamento das demandas para recebimento, tipificação e encaminhamento;
  3. responsável pela gestão da informação, organização e análise das informações, do monitoramento e da avaliação do trâmite das demandas e dos atendimentos relacionados à Lei de Acesso à Informação, da elaboração de relatórios, da disseminação de informações, de materiais de divulgação e de publicações;
  4. responsável pelas práticas de ouvidoria ativa e apoio à descentralização, ações relacionadas à implantação de estruturas descentralizadas da ouvidoria e qualificação das ouvidorias; e
  5. apoio administrativo: atividades relacionadas ao suporte administrativo, incluindo gestão financeira, controle de estoque de bens de consumo e controle de patrimônio, gestão de pessoas e acompanhamento de processos de contratos e compras.

Art. 16º As Ouvidorias Regionais e Internas ficarão subordinadas hierárquica e tecnicamente à Ouvidoria Setorial do SUS-SES/RS.

Art. 17º Para o registro das manifestações, maior agilidade nos encaminhamentos e respostas aos(às) cidadãos(ãs), a Ouvidoria Setorial do SUS-SES/RS utilizará, além do SEO/RS, o Sistema Informatizado OuvidorSUS, em parceria com o Departamento de Ouvidoria Geral do SUS–DOGES e o DATASUS do Ministério da Saúde, regulamentado pela Portaria nº 8, de 25 de maio de 2007, do Ministério da Saúde.

Art. 18º As manifestações à Ouvidoria do SUS-SES/RS serão tomadas a termo e deverão conter as informações necessárias para a análise do caso e, se necessário, serão acompanhadas de documentos, provas e imagens.

§ 1º As manifestações terão informação para contato, como o endereço, o número de telefone ou o endereço eletrônico, para que, se houver necessidade, a Ouvidoria possa entrar em contato para solicitar informações suplementares ou sugerir um encontro com o autor da manifestação.

§ 2º Demandas anônimas que não estiverem registradas de forma completa para averiguação e/ou acompanhada de prova documental, poderão ser rejeitadas pelo(a) Ouvidor(a) do SUS-SES/RS, desde que devidamente justificada a recusa.

Art. 19º A privacidade do(a) cidadão(ã) será mantida quando expressamente solicitada ou quando tal providência se fizer necessária.

Art. 20º As manifestações poderão ser registradas pelos seguintes meios:

  1. fone e/ou fax;
  2. “e-mail”, no “site” http://www.saude.rs.gov.br;
  3. por formulário “web” disponível no Sistema OuvidorSUS; e
  4. no “site” www.centraldocidadao.rs.gov.br/ouvidoria.

Art. 21º O(a) Ouvidor(a), mediante despacho fundamentado, poderá determinar o arquivamento de manifestação que lhe tenha sido encaminhada e que, a seu juízo, seja improcedente, como a falta de informações suficientes para encaminhamento.

Art. 22º A Ouvidoria deverá registrar e encaminhar as manifestações no prazo de até três dias úteis, a contar de seu recebimento.

Art. 23º O prazo máximo para a conclusão das demandas no Sistema e resposta ao(à) cidadão(ã) será estabelecido pelo teor das manifestações que, por sua vez, determinará as prioridades especificadas a seguir:

  1. urgente – até quinze dias;
  2. alta – até trinta dias;
  3. média – até sessenta dias; e
  4. baixa – até noventa dias.

Parágrafo único. O(A) Ouvidor(a) Setorial poderá solicitar resposta em prazo inferior ao descrito acima, desde que formalmente solicitado e justificado.

Art. 24º Quando houver insatisfação do(a) cidadão(ã) em relação à resposta fornecida pela Ouvidoria do SUS/RS, o(a) mesmo(a) poderá recorrer, no prazo de dez dias contados da data do recebimento da notificação da resposta, para a Ouvidoria Geral do Estado - OGE/RS.

Art. 25º É dever dos(as) servidores(as) do Órgão atender com presteza aos pedidos de informação ou requisições formuladas pela Ouvidoria do SUS-SES/RS, de forma satisfatória a atender as necessidades do(a) cidadão(ã) e o bom funcionamento da Ouvidoria.

Art. 26º A Ouvidoria do SUS-SES/RS deverá atuar como Gestor Local da Lei de Acesso à Informação, no âmbito da SES/RS, devendo operacionalizar as demandas relacionadas à saúde na Central do(a)Cidadão(ã).

ANEXO II – ORGANOGRAMA DA OUVIDORIA DO SUS

organograma ouvidoria sus rs
Organograma Ouvidoria Sus

FIM DO DOCUMENTO

fonte: http://www.al.rs.gov.br/filerepository/repLegis/arquivos/DEC%2051.999.pdf

Aprova o Regimento Interno da Ouvidoria do Sistema Único de Saúde – SUS, da Secretária da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul – SES/RS

Lei Estadual nº 14.485, de 30 de janeiro de 2014.
(publicada no DOE n.º 022, de 31 de janeiro de 2014)
(atualizada até a Lei n.º 15.206, de 25 de julho de 2018)


Institui o Sistema Estadual de Ouvidoria do
Poder Executivo Estadual – SEO/RS – e revoga
os arts. 8.º e 9.º da Lei n.º 13.888, de 30
de dezembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.º Fica instituído o Sistema Estadual de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual – SEO/RS –, com a finalidade de:

I - aprimorar os serviços públicos prestados pelo Poder Executivo Estadual;
II - garantir a participação popular no controle dos serviços públicos; e
III - contribuir para o desenvolvimento da cultura de cidadania e de controle social.

Art. 2.º O SEO/RS será composto:

I - pela Casa Civil;
II - pela Ouvidoria-Geral do Estado – OGE/RS –;
III - pelas Ouvidorias Setoriais:
a) Ouvidoria do SUS;
b) Ouvidoria de Meio Ambiente;
c) Ouvidoria de Educação;
d) Ouvidoria de Segurança Pública;
e) Ouvidoria Penitenciária;
f) Ouvidoria de Direitos Humanos;
g) Ouvidoria do Servidor;
h) Ouvidoria Especial das Crianças e Adolescentes – OECA; (Incluída pela Lei n.º15.206/18)
IV - pelos Interlocutores de Ouvidoria; e
V - pelas Ouvidorias constituídas no âmbito da Administração Pública Indireta do Estado.

Art. 3.º A Casa Civil da Governadoria do Estado exerce as funções de órgão superior do SEO/RS e tem por competência:

I - planejar e orientar a atuação do SEO/RS;
II - expedir orientações normativas e procedimentos padronizados para o SEO/RS e delegar à OGE/RS a competência para normatizações específicas;
III - definir procedimentos de integração de dados relativos às manifestações recebidas;
IV - ampliar os mecanismos de comunicação entre a sociedade civil e o Poder Executivo;
V - criar mecanismos de avaliação dos serviços públicos prestados pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 4.º A OGE/RS exerce as funções de órgão central do SEO/RS, vinculada à Casa Civil da Governadoria do Estado, e tem por competência:

I - coordenar e supervisionar o SEO/RS de acordo com as instruções expedidas pelo órgão superior;
II - exercer o controle técnico das atividades de Ouvidoria;
III - orientar a atuação e promover a capacitação dos(as) servidores(as) vinculados(as) ao SEO/RS;
IV - propor a criação de Ouvidorias Setoriais;
V - expedir orientações normativas sobre matérias de sua competência e nos limites da delegação recebida;
VI - propor orientações normativas para aprovação superior, quando não detiver competência para a elaboração;
VII - elaborar o manual de atendimento e submetê-lo ao órgão superior do SEO/RS;
VIII - garantir a atuação integrada dos órgãos que compõem o SEO/RS;
IX - monitorar o encaminhamento e o atendimento das manifestações recebidas nas Ouvidorias Setoriais;
X - receber e apurar as manifestações referentes às reclamações e encaminhar as sugestões, os elogios e as solicitações de informações recebidas dos órgãos onde não exista Ouvidoria Setorial;
XI - receber, analisar e dar encaminhamento às denúncias recebidas aos órgãos onde não exista Ouvidoria Setorial;
XII - promover a defesa dos interesses dos(as) usuários(as) dos serviços públicos prestados pelo Poder Executivo Estadual;
XIII - garantir aos(às) usuários(as) do SEO/RS o sigilo das manifestações recebidas e a fidelidade dos respectivos registros;
XIV - requisitar aos órgãos do Poder Executivo Estadual documentos e informações necessários ao desenvolvimento de suas atribuições;
XV - encaminhar aos órgãos do Poder Executivo Estadual as manifestações que digam respeito ao respectivo órgão, para conhecimento;
XVI - elaborar relatórios qualitativos e quantitativos sobre as manifestações recebidas, indicando o nível de satisfação dos(as) usuários(as) do SEO/RS sobre a prestação do serviço público e encaminhá-los à Casa Civil da Governadoria do Estado;
XVII - promover a integração entre as Ouvidorias de instituições públicas do Estado do Rio Grande do Sul;
XVIII - propor a celebração de convênios com instituições públicas federais, estaduais e municipais, objetivando a qualificação das Ouvidorias institucionais e o compartilhamento de conhecimentos e tecnologias;
XIX - propor ações de melhoria no serviço público, quando reincidentes as manifestações relativas à ineficiência de determinado serviço público;
XX - analisar os recursos encaminhados pelas Ouvidorias Setoriais; e
XXI - desenvolver outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Não serão objeto de apreciação, por parte da Ouvidoria-Geral do Estado, as questões pendentes de decisão judicial.

Art. 5.º O(a) Ouvidor(a)-Geral será designado(a) pela Chefia do Poder Executivo.

Art. 6.º A OGE/RS, órgão vinculado à Casa Civil da Governadoria do Estado, tem autonomia e independência no tratamento das demandas apresentadas.

Art. 7.º Os órgãos do Poder Executivo Estadual deverão prestar as informações solicitadas pela OGE/RS em caráter prioritário, em regime de urgência e nos prazos previstos nesta Lei e em seu regulamento.

Art. 8.º As Ouvidorias Setoriais são unidades vinculadas à OGE/RS e têm por competência:

I - elaborar seu regimento, considerando as especificidades de cada órgão;
II - facilitar o acesso do cidadão e da cidadã ao SEO/RS;
III - registrar as manifestações recebidas no sistema informatizado, definido pelo órgão superior do SEO/RS;
IV - encaminhar as manifestações recebidas junto ao órgão do Poder Executivo Estadual ao qual se encontram vinculadas, buscando a solução;
V - monitorar a tramitação dos registros de manifestações, realizados pela respectiva Ouvidoria Setorial;
VI - responder às manifestações recebidas utilizando linguagem acessível, inclusiva e objetiva;
VII - participar de atividades e ações interdisciplinares realizadas pelos órgãos superior e central do SEO/RS;
VIII - prestar apoio à OGE/RS na implantação de funcionalidades necessárias ao exercício das atividades de Ouvidoria;
IX - manter atualizadas as informações estatísticas referentes às suas atividades;
X - encaminhar à OGE/RS dados consolidados e sistematizados do andamento e dos resultados das manifestações recebidas; e
XI - elaborar relatórios das manifestações recebidas, contendo as respectivas respostas ou recomendações de melhorias, e encaminhá-los ao órgão do Poder Executivo Estadual ao qual se encontram vinculadas e à OGE/RS.

Art. 8.º-A Além das atribuições estabelecidas no art. 8º desta Lei, à Ouvidoria Especial das Crianças e Adolescentes incumbirá: (Incluído pela Lei n.º 15.206/18)

I - ouvir, orientar e registrar as denúncias recebidas; (Incluído pela Lei n.º 15.206/18)
II - encaminhar imediatamente as informações ao Conselho Tutelar ou à Prefeitura dos municípios onde o Conselho Tutelar ainda não foi implantado; (Incluído pela Lei n.º 15.206/18)
III - acompanhar as providências adotadas e informar das mesmas aos denunciantes; e (Incluído pela Lei n.º 15.206/18)
IV - publicar trimestralmente na internet estatísticas sobre este tipo de atendimento, resguardado o sigilo na identificação dos denunciantes e das vítimas. (Incluído pela Lei n.º15.206/18)

§ 1.º O Poder Executivo poderá disponibilizar na Rede Mundial de Computadores o serviço de atendimento da Ouvidoria de que trata o “caput” deste artigo. (Incluído pela Lei n.º15.206/18)

§ 2.º A Ouvidoria Especial das Crianças e Adolescentes atenderá também pelos meios de comunicação tradicionais e será estruturada para receber informações e encaminhar acolhimento imediato a crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei n.º 15.206/18)

Art. 9.º Os(as) Ouvidores(as) Setoriais serão designados pela Chefia do Poder Executivo do Estado, ouvidos os(as) dirigentes dos respectivos órgãos do Poder Executivo Estadual ao qual se vinculam.

Art. 10. As Ouvidorias Setoriais deverão cumprir as orientações normativas expedidas pela Casa Civil da Governadoria do Estado e as orientações técnicas estabelecidas pela OGE/RS.

Art. 11. As Ouvidorias Setoriais terão autonomia quanto à organização de sua estrutura interna. A estrutura administrativa será suportada pelos respectivos órgãos do Poder Executivo Estadual ao qual estiverem vinculadas.

Art. 12. Os(as) Interlocutores(as) de Ouvidoria são servidores(as) que, lotados(as) nos órgãos do Poder Executivo em que não haja Ouvidoria Setorial, ficam responsáveis pelo atendimento e pela resposta das manifestações encaminhadas pela OGE/RS para o órgão ao qual se encontram vinculados(as).

§ 1.º Os(as) Interlocutores(as) de Ouvidoria responderão às manifestações por meio do sistema informatizado, nos prazos estabelecidos nesta Lei e no seu regulamento.

§ 2.º Os(as) Interlocutores(as) de Ouvidoria serão designados(as) pelos(as) titulares dos órgãos do Poder Executivo Estadual aos quais estiverem vinculados, escolhidos, referencialmente, dentre os(as) integrantes do Gabinete.

§ 3.º Os(as) Interlocutores(as) de Ouvidoria não poderão receber manifestações dos(as) usuários(as) dos serviços públicos, devendo orientá-los a contatar com a OGE/RS por meio do sistema informatizado.

Art. 13. As manifestações recebidas pelos órgãos integrantes do SEO/RS serão classificadas, registradas, analisadas e respondidas em sistema informatizado organizado pelo órgão central do SEO/RS.

§ 1.º A classificação das manifestações e o tratamento que devam receber serão regulados por ato normativo do órgão superior do SEO/RS.

§ 2.º Havendo insatisfação com a resposta, o(a) usuário(a) poderá solicitar que a matéria seja objeto de nova análise pela OGE/RS, em caráter recursal.

Art. 14. É vedada a recusa injustificada ou o retardamento indevido no cumprimento das solicitações do SEO/RS, sob pena de verificação do descumprimento do dever pelo(a) servidor(a), por meio de procedimento administrativo disciplinar, estabelecido na Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

Art. 15. Na tramitação das manifestações recebidas, devem ser observados os seguintes prazos:

I - três dias para a Ouvidoria Setorial registrar, no sistema informatizado, as manifestações recebidas, quando não for possível fazer o registro “on-line” simultaneamente à manifestação;
II - vinte dias para responder ao(à) usuário(a) do serviço público, prazo que poderá ser prorrogado por dez dias, desde que a solicitação de prorrogação da Ouvidoria Setorial esteja devidamente justificada;
III - dez dias para o(a) usuário(a) interpor recurso, contados da data da notificação da resposta; e
IV - trinta dias para a OGE/RS responder ao recurso, contados da data da entrada do recurso na OGE/RS.

Parágrafo único. A OGE/RS poderá, quando se tratar de matéria urgente, reduzir os prazos para resposta da manifestação, desde que formalmente solicitada e justificada.

Art. 16. Ficam criados, no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, seis Funções Gratificadas de Ouvidor Setorial, Padrão FG-10, e dez Funções Gratificadas de Assistente Especial I, Padrão FG-8, que passam a integrar, respectivamente, as letras “b” e “d” do inciso I do Anexo IV da Lei n.º 10.717, de 16 de janeiro de 1996.

Parágrafo único. As atribuições das funções criadas neste artigo são as estabelecidas na Lei n.º 4.914/1964 e alterações.

Art 17. As despesas decorrentes da implantação das Ouvidorias Setoriais correrão por conta do órgão ao qual cada Ouvidoria estiver vinculada.

Art. 18. O SEO/RS terá seu Regimento homologado pela Chefia do Poder Executivo, por meio de Decreto.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Ficam revogados os arts. 8.º e 9.º da Lei n.º 13.888, de 30 de dezembro de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2014.

FIM DO DOCUMENTO

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Institui o Sistema Estadual de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual – SEO/RS – e revoga os Arts. 8.º e 9.º da Lei n.º 13.888, de 30 de dezembro de 2011.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI Nº 14.481, DE 28 DE JANEIRO DE 2014.
(publicada no DOE n.º 020, de 29 de janeiro de 2014)


Institui o Sistema Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Fica instituído o Sistema Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul, que se constitui em conjunto articulado, orgânico e descentralizado de instrumentos, mecanismos, órgãos e ações que visam à realização dos direitos humanos e que tem por finalidade articular, integrar e orientar as políticas de direitos humanos no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2.º São políticas de direitos humanos todas aquelas que forem necessárias à realização universal, interdependente, indivisível e inter-relacionada dos direitos humanos de forma a efetivar seu respeito, garantia, promoção e proteção, além da reparação de suas violações, sem qualquer tipo de discriminação e com respeito à diversidade e às particularidades sociais, culturais e comportamentais dos diferentes grupos sociais.

Art. 3.º O Sistema Estadual dos Direitos Humanos será orientado pelo previsto nos instrumentos e mecanismos internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, nas Constituições Federal e Estadual e na legislação pertinente.

Art. 4.º São princípios do Sistema Estadual:
I - atuação integral;
II - unicidade e descentralização;
III - participação direta e controle social;
IV - intersetorialidade e interdisciplinaridade; e
V - pluralidade.

Art. 5.º O Sistema Estadual de Direitos Humanos é formado pelos seguintes órgãos:
I - o Conselho Estadual dos Direitos Humanos;
II - a Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;
III - os Conselhos, Comissões e Comitês estaduais com atuação em direitos humanos; e
IV - a Ouvidoria de Direitos Humanos.

Art. 6.º O Sistema Estadual de Direitos Humanos conta com os seguintes instrumentos e mecanismos:
I - a Conferência Estadual de Direitos Humanos;
II - o Programa Estadual de Direitos Humanos e os Planos Específicos; e
III - os Relatórios da Situação dos Direitos Humanos.

Art. 7.º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - instrumentos: os recursos legais, administrativos, políticos e sociais, que constituem bases materiais para que a atuação gere resultados;
II - mecanismos: os processos e os fluxos capazes de gerar possibilidades de acesso e de resolução;
III - órgãos: os componentes do Sistema, de caráter público, que desempenham papéis e funções específicas, especiais e complementares dentro do Sistema, e oportunizam a utilização dos instrumentos e a efetivação dos mecanismos; e
IV - ações: as propostas, políticas e programas a serem operados pelos órgãos, utilizando os instrumentos e os mecanismos.

TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I
DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 8.º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos Humanos do Rio Grande do Sul – CEDH-RS –, como órgão máximo do Sistema Estadual de Direitos Humanos, que será público, colegiado e independente, com caráter deliberativo, consultivo, normativo e controlador da política de direitos humanos.

Art. 9.º O CEDH-RS tem competência para:
I - manifestar-se sobre programas, projetos e ações de políticas públicas de direitos humanos;
II - convocar e coordenar Conferências Estaduais de Direitos Humanos, a serem realizadas pelo menos a cada três anos, encarregadas de definir diretrizes para a Política e para os Planos Estaduais de Direitos Humanos;
III - aprovar a Política, o Programa e os Planos de Direitos Humanos, além de monitorar e controlar sua execução;
IV - propor a elaboração e a reforma da legislação estadual e avaliar atos normativos, administrativos e legislativos de interesse da Política Estadual de Direitos Humanos, visando à sua adequação aos princípios e garantias de direitos humanos;
V - emitir pareceres, informações e recomendações, e aprovar resoluções sobre temas de direitos humanos;
VI - fomentar a educação em direitos humanos em todas as suas formas e âmbitos, por meio de campanhas, eventos e estudos sobre direitos humanos;
VII - emitir parecer sobre denúncias de violação de direitos humanos recebidas e analisadas pela Ouvidoria de Direitos Humanos, encaminhando-o aos órgãos responsáveis por sua apuração e acompanhar o seu resultado, oferecendo, se entender relevante, recomendações de medidas a serem tomadas para a cessação das violações e sua reparação;
VIII - denunciar aos órgãos competentes o não cumprimento das obrigações constitucionais e legais de direitos humanos por agentes públicos e privados;
IX - manter permanente cooperação e intercâmbio com órgãos, conselhos e instituições nacionais e internacionais de direitos humanos, sejam elas multilaterais, governamentais ou da sociedade civil;
X - estabelecer parcerias, nas mais diversas modalidades, para a consecução das suas competências; e
XI - elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Governador do Estado.

Parágrafo único. As competências e as atribuições do CEDH-RS não se sobrepõem nem substituem as atribuições dos demais Conselhos Estaduais de Direitos e de Políticas existentes, com os quais manterá relação horizontal de cooperação permanente.

Art. 10. Para o cumprimento de suas atribuições, o Conselho poderá:
I - propor aos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, a realização de investigações, diligências, sindicâncias, processos administrativos e inquéritos, podendo acompanhá-los, bem como solicitar aos mesmos órgãos e instituições, informações ou documentos que considerar necessários para o cumprimento de suas atribuições;
II - ingressar a qualquer tempo e sem prévia autorização em qualquer órgão público para executar as suas competências;
III - requerer das autoridades competentes a elaboração e a apresentação dos relatórios periódicos sobre a implementação de medidas legais, políticas e administrativas de cumprimento dos atos nacionais e internacionais de direitos humanos aos quais o Estado está obrigado; e
IV - requisitar certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos dos órgãos públicos estaduais.
Parágrafo único. As providências previstas neste artigo deverão ser respondidas ou atendidas pelas autoridades públicas às quais foram dirigidas, no prazo de trinta dias a contar da data de seu recebimento, sob pena de enquadramento por responsabilidade administrativa.

Art. 11. O CEDH-RS é integrado por representantes de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil, para mandato de três anos, admitida a recondução, conforme segue:
I - do Poder Público Estadual:
a) cinco representantes do Poder Executivo Estadual, entre os quais um representante da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos e um da Comissão de Direitos Humanos da Procuradoria-Geral do Estado; e
b) um representante da Defensoria Pública, do Núcleo de Direitos Humanos;
II - da sociedade civil: doze representantes de organizações da sociedade civil, de abrangência estadual, com reconhecida atuação em direitos humanos em geral e de instituições de ensino superior ou centros de pesquisa e associações de classe, em particular as relacionadas
ao sistema de justiça.

Parágrafo único. Poderão candidatar-se a compor o CEDH-RS organizações da sociedade civil com abrangência estadual e/ou nacional, que atuem na promoção dos direitos humanos no Rio Grande do Sul há pelo menos dois anos e que tenham, em seus documentos institucionais, atribuição explícita para tal, nos termos do que estabelecer o Edital ou Regimento Interno.

Art. 12. Terão assento no CEDH-RS, com direito a voz e sem direito a voto, representantes dos Conselhos Estaduais de Direitos e de Políticas, de organizações da sociedade civil e de órgãos públicos interessados ou ligados ao tema, bem como cidadãos.

Art. 13. O CEDH-RS terá os seguintes órgãos:
I - Pleno;
II - Mesa Diretora; e
III - Comissões Temáticas.

Art. 14. O Pleno do CEDH-RS é o órgão máximo de deliberação, sendo que dele fazem parte todos os membros do Conselho, com um voto por entidade.

Art. 15. O Pleno terá reuniões ordinárias mensais e extraordinárias sempre que necessário, nos termos do Regimento Interno, sendo que o quórum de instalação será de 50% (cinquenta por cento) dos membros.

§ 1.º As deliberações do Pleno serão tomadas por maioria simples dos presentes no ato da votação.

§ 2.º As reuniões do Pleno serão realizadas em local público e serão abertas à participação de qualquer cidadão, somente com direito a voz.

§ 3.º As reuniões serão fechadas no caso de oitiva de depoimento sobre denúncia em que haja temor de represália ou constrangimento, a critério da Mesa Diretora, do Pleno ou a pedido do depoente, nos termos do Regimento Interno.

Art. 16. As decisões aprovadas pelo Pleno serão publicadas em forma de:
I - parecer: ato pelo qual se pronuncia no mérito sobre matéria de sua competência;
II - resolução: ato geral, de caráter normativo, sobre matéria de sua competência; e
III - moção: ato pelo qual manifesta sugestão, recomendação, aprovação, reconhecimento ou repúdio em determinado assunto ou fato de relevância pública em matéria de sua competência.
Parágrafo único. As decisões previstas neste artigo serão publicadas pela Mesa Diretora no Diário Oficial do Estado e por ela encaminhadas aos órgãos públicos afeitos aos temas de que tratam.

Art. 17. O Conselho, mediante aprovação de seu Pleno, poderá realizar audiências, seminários ou outras formas que considerar adequadas, a fim de debater, com ampla participação social, temas que considerar de alta relevância e como forma de subsidiar suas decisões.

Art. 18. A Mesa Diretora é órgão colegiado, a quem caberá coordenar as ações do CEDH-RS para consecução das atribuições previstas nesta Lei e no Regimento Interno, devendo, sem prejuízo de outras funções que vierem a ser-lhe atribuídas pelo Regimento:
I - convocar e presidir as reuniões do Pleno, ordenando o uso da palavra e submetendo à
votação as matérias a serem deliberadas;
II - encaminhar informações sobre as matérias de competência do CEDH-RS;
III - coordenar e dirigir as atividades da Secretaria Executiva do CEDH-RS;
IV - zelar pelo cumprimento das disposições da Lei e do Regimento Interno do CEDHRS;
V - publicar as Resoluções, Pareceres e Moções aprovadas pelo Pleno do CEDH-RS; e
VI - assinar atas das reuniões plenárias do CEDH-RS depois de aprovadas pelo Pleno.

§ 1.º A Mesa Diretora será composta por três representantes, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário-Geral, todos eleitos pelo Pleno, com mandato de três anos, coincidente com o mandato dos conselheiros, sendo permitida somente uma recondução.

§ 2.º A Mesa Diretora terá a ela vinculada uma Secretaria Executiva com a função de execução do apoio técnico-administrativo e sua estrutura organizativa, fornecendo as condições para o cumprimento das suas competências legais.

§ 3.º O CEDH-RS é vinculado técnico-administrativamente à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos – SJDH –, órgão ao qual compete prover os recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento.

Art. 19. As Comissões Temáticas serão criadas com competência a ser atribuída pelo Pleno, nos termos do Regimento Interno, e serão compostas por conselheiros na mesma proporção que o Pleno e por membros designados “ad hoc” pelo Pleno do CEDH-RS pela reconhecida competência no tema de atribuição da Comissão.

§ 1.º As decisões das Comissões Temáticas serão lavradas em relatório a ser elaborado por um Relator Temático designado pelo colegiado.

§ 2.º Os Relatórios aprovados pelas Comissões Temáticas serão submetidos ao Pleno, a quem caberá o pronunciamento final.

§ 3.º Para o cumprimento de suas funções, as Comissões Temáticas poderão requerer apoio de especialistas e solicitar a elaboração de estudos técnicos pelo órgão público competente.

§ 4.º As Comissões Temáticas serão coordenadas pelo Relator Temático, eleito por seus pares na primeira reunião ordinária da Comissão, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

Art. 20. Todos os órgãos do CEDH-RS reunir-se-ão nos termos desta Lei e do seu Regimento Interno.

Art. 21. As atividades dos membros do CEDH-RS serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificada a necessidade.

Art. 22. O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de noventa dias após a escolha da Mesa Diretora.

CAPÍTULO II
DA OUVIDORIA DE DIREITOS HUMANOS

Art. 23. Fica criada a Ouvidoria de Direitos Humanos, no âmbito da Ouvidoria-Geral do Estado, como Ouvidoria Setorial, com atribuição para:
I - receber, analisar e encaminhar as denúncias de violações dos direitos humanos no Estado;
II - centralizar o monitoramento da apuração dos fatos e da resposta às vítimas de todas as denúncias de violações dos direitos humanos ocorridas no Estado;
III - informar ao denunciante o andamento das providências adotadas; e
IV - manter um centro de documentação para sistematizar dados sobre a situação dos direitos humanos.

CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 24. A Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos será o órgão responsável pela gestão executiva de políticas de direitos humanos, devendo respeitar as atribuições previstas nesta Lei no que diz respeito aos demais órgãos do Sistema Estadual de Direitos Humanos.

CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS, COMISSÕES E COMITÊS ESTADUAIS COM ATUAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS

Art. 25. Os Conselhos, as Comissões e os Comitês Estaduais com atuação em Direitos Humanos integrarão o Sistema Estadual de Direitos Humanos preservadas as suas autonomias e competências.

CAPÍTULO V
OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS COM ATUAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS

Art. 26. Todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo que desenvolvem políticas de direitos humanos ficam sujeitos às deliberações do CEDH-RS.

Art. 27. Todos os órgãos dos demais Poderes poderão integrar o Sistema Estadual de Direitos Humanos se assim o solicitarem.

TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS E MECANISMOS

CAPÍTULO I
DA CONFERÊNCIA ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS

Art. 28. A Conferência Estadual de Direitos Humanos é instância deliberativa das diretrizes do Sistema Estadual de Direitos Humanos, cabendo-lhe periodicamente, pelo menos a cada três anos, avaliar e direcionar o conjunto das políticas de direitos humanos do Rio Grande do Sul, sendo formada por delegados eleitos em conferências preparatórias.

§ 1.º Compete ao Conselho Estadual de Direitos Humanos organizar e convocar a Conferência Estadual e, nos municípios onde não existam Conselhos Municipais de Direitos Humanos, as conferências preparatórias.

§ 2.º O Estado deverá oferecer as condições necessárias à realização da Conferência Estadual de Direitos Humanos.

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS E DOS PLANOS ESPECÍFICOS

Art. 29. O Programa Estadual de Direitos Humanos é o principal instrumento do Sistema Estadual de Direitos Humanos, cabendo-lhe prever as diretrizes, os objetivos estratégicos e as ações programáticas estratégicas para a realização dos direitos humanos no Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. O Programa de que trata o “caput” deste artigo deverá ser elaborado pelo Poder Público Estadual e aprovado pelo CEDH-RS para um período de dez anos de vigência.

Art. 30. Serão elaborados Planos de Direitos Humanos em temáticas e para períodos intermediários de vigência do Programa Estadual de Direitos Humanos, a fim de viabilizar sua efetivação, devendo estes também serem aprovados pelo CEDH-RS.

Parágrafo único. Ao elaborar os referidos Planos, o Poder Público Estadual deve considerar as diretrizes estabelecidas nas Conferências Estaduais e submetê-los à aprovação dos Conselhos e Comitês específicos, quando existentes.

CAPÍTULO III
DOS RELATÓRIOS DA SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 31. Os Relatórios de Situação dos Direitos Humanos serão instrumentos de monitoramento da situação dos direitos humanos, podendo ser gerais ou temáticos, devendo conter, além de um diagnóstico consistente das principais dificuldades à realização dos direitos humanos, os principais passos na sua efetivação, bem como os principais desafios para sua realização, podendo conter recomendações para o período subsequente.

Parágrafo único. Caberá ao CEDH-RS elaborar a metodologia e estabelecer a periodicidade, bem como a responsabilidade pela elaboração e pela aprovação dos Relatórios.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. Em trinta dias da publicação desta Lei, a SJDH publicará Edital de Convocação do Fórum para a escolha dos membros representantes da sociedade civil para a primeira composição do CEDH-RS.

Art. 33. Os dirigentes dos órgãos e entidades da sociedade civil indicarão duas pessoas para representar as instituições membros do CEDH-RS, no prazo máximo de trinta dias da realização do Fórum previsto no art. 32 desta Lei, sendo estas indicações homologadas e publicadas por ato do Secretário de Estado da Justiça e dos Direitos Humanos.

Art. 34. A função de membro do CEDH-RS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, sendo assegurado aos não servidores o custeio de despesas com transporte, hospedagem e alimentação quando necessárias, mediante justificativa da necessidade, para participar das atividades do órgão.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Fica revogada a Lei n.º 9.182, de 19 de dezembro de 1990, que institui o Conselho Estadual de Defesa da Cidadania e da Pessoa Humana.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de janeiro de 2014.

FIM DO DOCUMENTO

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Institui o Sistema Estadual de Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.

(Estabelece as competências da Ouvidoria Setorial de Direitos Humanos)

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI Nº 13.949, DE 19 DE MARÇO DE 2012.
(publicada no DOE n.º 55, de 20 de março de 2012)

Introduz modificações na Lei n.º 13.888, de 30 de dezembro de 2011, que institui Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.


Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.º Na Lei n.º 13.888, de 30 de dezembro de 2011, que institui Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I - o art. 3.º passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3.º Integram o Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual:
I - a Casa Civil, por intermédio da Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência que atuará como órgão articulador do Sistema;
II - as Comissões de Ética Seccionais das Administrações Direta e Indireta;
III - a Ouvidoria-Geral do Estado e as Ouvidorias Setoriais;
IV - a Secretaria da Segurança Pública;
V - a Secretaria da Fazenda, por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado – CAGE –; e
VI - a Procuradoria-Geral do Estado.”;

II - no art. 4.º, é dada nova redação ao “caput” e ao § 3.º, conforme segue:

“Art. 4.º Fica instituído o Conselho de Ética Pública, integrado pelos seguintes membros:
I - o Governador do Estado;
II - os Secretários de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, da Fazenda, o Chefe da Casa Civil e o ProcuradorGeral do Estado;
III - um representante do Poder Judiciário;
IV - um representante do Ministério Público Estadual;
V - um representante do Tribunal de Contas do Estado;
VI - um representante da OAB/RS;
VII - um representante da sociedade civil organizada que atue na área;
VIII - um representante das entidades dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul;
IX - um representante do Poder Legislativo Estadual;
X - um representante da Defensoria Pública do Estado; e
XI - um representante do Conselho Regional de Contabilidade.
.........................
§ 3º Não poderão pertencer ao Conselho de Ética Pública, nem participar do Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual, pessoas que forem condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos dispositivos da Lei Complementar Federal n.º 135/2010.”;

III - o art. 6º passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º Ao Conselho de Ética Pública compete:
I - atuar como instância deliberativa do Estado na formulação de diretrizes referentes à ética, ao controle público e à transparência;
II - propor normas e políticas relacionadas à promoção da ética, do controle público e da transparência pública;
III - uniformizar a aplicação de legislação pertinente à matéria;
IV - acompanhar o sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual;
V - recomendar procedimentos relativos ao controle da ética e da transparência;
VI - contribuir para disseminação da participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação de serviços públicos, ampliando o acesso à informação; e
VII - participar da formulação de diretrizes da política pública de transparência e acesso à informação.”;

IV - ao art. 10 fica acrescido parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 10. ..............

Parágrafo único. As atribuições dos cargos criados neste artigo são as estabelecidas no Anexo Único desta Lei.”;

V - o art. 14 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 4.º e 5.º da Lei n.º 13.596, de 30 de dezembro de 2010.”;

VI - fica incluído Anexo Único, com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

I - Compete ao OUVIDOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL:
a) coordenar a Ouvidoria-Geral do Poder Executivo e orientar a atuação dos Ouvidores Setoriais, estabelecendo as diretrizes de atuação em consonância com as orientações de governo;
b) receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Executivo;
c) requisitar informações e realizar diligências junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando-as ao Chefe do Poder Executivo;
d) informar ao interessado as providências adotadas pelo Poder Executivo em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
e) propor providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo, visando à melhoria na prestação dos serviços públicos em consonância com as diretrizes técnico-políticas a serem implementadas pelo Governo do Estado;
f) propor as medidas necessárias ou recomendáveis para a correção, a racionalização e a
eficiência dos serviços prestados pelos órgãos que compõem a Administração Pública; e
g) executar outras atividades correlatas;

II - Compete ao OUVIDOR SETORIAL:
a) prestar assessoramento ao Ouvidor-Geral, visando à maior celeridade e racionalidade nas atividades da Ouvidoria-Geral;
b) atuar como órgão operacional integrado às estruturas da Administração Direta e Indireta e sob coordenação do Ouvidor-Geral;
c) receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelo setor sob sua competência;
d) requisitar informações e realizar diligências junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta em sua área de competência;
e) informar ao interessado as providências adotadas pelo Poder Executivo em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
f) propor providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no setor de sua competência, visando à melhoria na prestação dos serviços públicos, em consonância com as diretrizes técnico-políticas a serem implementadas;
g) representar o Ouvidor-Geral quando lhe for determinado; e
h) executar outras atividades correlatas.”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de março de 2012.

FIM DO DOCUMENTO

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Introduz modificações na Lei n.º 13.888, de 30 de dezembro de 2011, que institui Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.888, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011.
(atualizada até a Lei n.º 14.485, de 30 de janeiro de 2014)

Institui Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

Art. 1º São organizadas sob a forma de Sistema as atividades relacionadas à ética, ao controle público e à transparência do Poder Executivo Estadual a fim de promover sua coordenação e harmonização.

Art. 2º Fica instituído o Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual competindo-lhe:
I - integrar os órgãos, programas e ações relacionadas com a ética, com o controle público e com a transparência pública;
II - implementar políticas públicas de acesso à informação das ações governamentais;
III - articular políticas preventivas na área de controle público;
IV - promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e de gestão relativos à ética, ao controle público e à transparência pública;
V - articular ações com vista a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública estatal;
VI - potencializar a eficiência das políticas públicas na área da ética, do controle público e da transparência; e
VII - padronizar, avaliar e sistematizar os procedimentos atinentes às atividades de correição.

Art. 3.º Integram o Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual: (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)

I - a Casa Civil, por intermédio da Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência que atuará como órgão articulador do Sistema; (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)
II - as Comissões de Ética Seccionais das Administrações Direta e Indireta; (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)
III - a Ouvidoria-Geral do Estado e as Ouvidorias Setoriais; (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)
IV - a Secretaria da Segurança Pública; (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)
V - a Secretaria da Fazenda, por intermédio da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado – CAGE –; e (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)
VI - a Procuradoria-Geral do Estado. (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)

Art. 4.º Fica instituído o Conselho de Ética Pública, integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)
I - o Governador do Estado; (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)
II - os Secretários de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, da Fazenda, o Chefe da Casa Civil e o Procurador-Geral do Estado; (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)
III - um representante do Poder Judiciário; (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)
IV - um representante do Ministério Público Estadual; (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)
V - um representante do Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)
VI - um representante da OAB/RS; (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)
VII - um representante da sociedade civil organizada que atue na área; (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)
VIII - um representante das entidades dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)
IX - um representante do Poder Legislativo Estadual; (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)
X - um representante da Defensoria Pública do Estado; e (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)
XI - um representante do Conselho Regional de Contabilidade. (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)

§ 1º O Conselho de Ética Pública será presidido pelo Governador do Estado e, na sua ausência, pelo Secretário Chefe da Casa Civil.

§ 2º Os membros que integram o Conselho de Ética Pública serão designados por ato do Governador do Estado, para exercer mandato de dois anos, permitida recondução.

§ 3º Não poderão pertencer ao Conselho de Ética Pública, nem participar do Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual, pessoas que forem condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos dispositivos da Lei Complementar Federal n.º 135/2010. (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)

Art. 5º A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

Parágrafo único. Será assegurado aos membros do Conselho o ressarcimento das despesas com transporte, estada e alimentação, mediante adequada justificação.

Art. 6º Ao Conselho de Ética Pública compete: (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)

I - atuar como instância deliberativa do Estado na formulação de diretrizes referentes à ética, ao controle público e à transparência; (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)
II - propor normas e políticas relacionadas à promoção da ética, do controle público e da transparência pública; (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)
III - uniformizar a aplicação de legislação pertinente à matéria; (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)
IV - acompanhar o sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual; (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)
V - recomendar procedimentos relativos ao controle da ética e da transparência; (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)
VI - contribuir para disseminação da participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação de serviços públicos, ampliando o acesso à informação; e (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)
VII - participar da formulação de diretrizes da política pública de transparência e acesso à informação. (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)

Art. 7º Às Comissões de Ética compete:
I - assegurar a observância dos preceitos estabelecidos pelas normas de conduta ética;
II - apurar, mediante representação ou de ofício, a conduta do servidor frente ao código de ética;
III - desenvolver ações objetivando a disseminação, a capacitação e o treinamento sobre as normas de ética e conduta funcional;
IV -recomendar abertura de sindicância a partir do conhecimento de irregularidades ocorridas no âmbito da Administração Estadual;
V - sistematizar as informações sobre o processo administrativo disciplinar;
VI -seguir as normas e diretrizes emanadas pelo Conselho de Ética Pública e atender prontamente às suas solicitações;
VII - demais atribuições que o Conselho de Ética Pública lhe conferir.

Parágrafo único. As competências previstas no “caput” deste artigo restringem-se ao âmbito do órgão ou entidade que a Comissão de Ética estiver instituída.

Art. 8º Fica instituída a Ouvidoria-Geral do Estado, vinculada ao Gabinete do Governador do Estado, com as seguintes competências: (REVOGADO pela Lei n.º 14.485/14)

I - receber e apurar todas as manifestações referentes às reclamações, solicitações, informações, denúncias, sugestões e elogios que lhe forem dirigidas, atuando como instrumento de participação popular, notificando os respectivos órgãos e entidades estaduais para os esclarecimentos necessários e/ou conhecimento; (REVOGADO pela Lei n.º 14.485/14)
II - orientar a atuação dos servidores, promovendo a capacitação e o treinamento relacionados às atividades de ouvidoria; (REVOGADO pela Lei n.º 14.485/14)
III - elaborar relatórios periódicos sobre o conjunto das manifestações recebidas,
indicando o nível de satisfação dos usuários da Ouvidoria-Geral do Estado sobre a prestação do serviço público; (REVOGADO pela Lei n.º 14.485/14)
IV - encaminhar periodicamente ao Gabinete do Governador relatórios gerenciais com dados estatísticos e qualitativos quanto ao desempenho da Ouvidoria-Geral do Estado; (REVOGADO pela Lei n.º 14.485/14)
V - promover intercâmbio entre as instituições públicas do Estado no que se refere às ações da Ouvidoria-Geral do Estado, através de um sistema integrado em rede; (REVOGADO pela Lei n.º 14.485/14)
VI - garantir a todos os usuários caráter de sigilo, discrição e fidelidade quanto ao conteúdo e providências de suas manifestações; (REVOGADO pela Lei n.º 14.485/14)
VII - sugerir ações de melhoria, evitando a reincidência de manifestações pertinentes à ineficiência da máquina estatal; e (REVOGADO pela Lei n.º 14.485/14)
VIII -desenvolver outras atividades correlatas. (REVOGADO pela Lei n.º 14.485/14)

§ 1º Não serão objeto de apreciação por parte da Ouvidoria-Geral do Estado as questões pendentes de decisão judicial. (REVOGADO pela Lei n.º 14.485/14)

§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão prestar apoio e informações à Ouvidoria-Geral do Estado, em caráter prioritário e em regime de urgência, desde que formalmente demandados. (REVOGADO pela Lei n.º 14.485/14)

Art. 9º Os Ouvidores Setoriais, integrantes do Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual, são incumbidos da coordenação das atividades relacionadas ao Sistema nos órgãos, os quais serão designados pelo Governador do Estado, ouvidos os dirigentes máximos dos respectivos órgãos. (REVOGADO pela Lei n.º 14.485/14)

Art. 10. Ficam criados, no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas instituído pela Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, para serem providos na forma do art. 54 da mencionada norma, 1 (um) cargo de Ouvidor-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, Padrão CC/FG-11 e 3 (três) cargos de Ouvidor Setorial, Padrão CC/FG-10, cujos cargos e funções passam a integrar, respectivamente, as letras “a” e “b”do inciso I do Anexo IV da Lei n.º 10.717, de 16 de janeiro de 1996.

Parágrafo único. As atribuições dos cargos criados neste artigo são as estabelecidas no Anexo Único desta Lei. (Incluído pela Lei n.º 13.949/12)

Art. 11. No prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei serão instituídas as Comissões de Ética, nas Administrações Direta e Indireta.

Art. 12. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 6.º da Lei n.º 13.596, de 30 de dezembro de 2010.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 4.º e 5.º da Lei n.º 13.596, de 30 de dezembro de 2010. (Redação dada pela Lei n.º 13.949/12)

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2011.

ANEXO ÚNICO
(Incluído pela Lei n.º 13.949/12)

I - Compete ao OUVIDOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL:
a) coordenar a Ouvidoria-Geral do Poder Executivo e orientar a atuação dos Ouvidores Setoriais, estabelecendo as diretrizes de atuação em consonância com as orientações de governo;
b) receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Executivo;
c) requisitar informações e realizar diligências junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando-as ao Chefe do Poder Executivo;
d) informar ao interessado as providências adotadas pelo Poder Executivo em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
e) propor providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo, visando à melhoria na prestação dos serviços públicos em consonância com as diretrizes técnico-políticas a serem implementadas pelo Governo do Estado;
f) propor as medidas necessárias ou recomendáveis para a correção, a racionalização e a eficiência dos serviços prestados pelos órgãos que compõem a Administração Pública; e
g) executar outras atividades correlatas;

II - Compete ao OUVIDOR SETORIAL:
a) prestar assessoramento ao Ouvidor-Geral, visando à maior celeridade e racionalidade nas atividades da Ouvidoria-Geral;
b) atuar como órgão operacional integrado às estruturas da Administração Direta e Indireta e sob coordenação do Ouvidor-Geral;
c) receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelo setor sob sua competência;
d) requisitar informações e realizar diligências junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta em sua área de competência;
e) informar ao interessado as providências adotadas pelo Poder Executivo em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
f) propor providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no setor de sua competência, visando à melhoria na prestação dos serviços públicos, em consonância com as diretrizes técnico-políticas a serem implementadas;
g) representar o Ouvidor-Geral quando lhe for determinado; e
h) executar outras atividades correlatas.

Legislação compilada pelo Gabinete da Consultoria Legislativa.

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Institui Sistema de Gestão de Ética, Controle Público e Transparência do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

(ANEXO ÚNICO: Estabelece as competências do Ouvidor-Geral e do Ouvidor Setorial)

Ouvidoria-Geral